Processo 3006539-49.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3006539-49.2024.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: COLEGIO BATISTA SANTOS DUMONT DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 31787592) interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra o acórdão (ID 29535375), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF) e aponta violação aos arts. 489, § 1°, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, do art. 14, "caput" e incisos I a III, do CTN, do art. 16, "caput", §§ 1° e 2°, da LEF e do art. 1° da Lei Complementar n.º 187/2021. Alega ainda, negativa de prestação jurisdicional e divergência jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido diverge frontalmente da recentíssima orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em caso análogo, julgado pela Sexta Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento n.º 0101257-63.2023.8.19.0000. Contrarrazões (ID 33154370). Dispensa de preparo. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do acórdão recorrido: "O cerne da quaestio juris consistem em aferir se a embargada faz jus à imunidade tributária destinada à instituição de educação sem fins lucrativos tocante ao ISSQN prevista no art. 150, VI, alínea "c", CF/88, preenchendo os requisitos constitucionais e legais previstos no art. 14 do CTN. Cediço que, as imunidades tributárias, que somente podem está previstas na CF/88, decorrem dos sublimes princípios e garantias constitucionais vocacionados a limitar o poder de tributar, representando, ainda, uma delimitação negativa da competência tributária, visando preservar valores políticos, religiosos, sociais e éticos, colocando a salvo da tributação certas situações e pessoas (físicas e jurídicas). No caso vertente, a imunidade tributária das instituições de educação sem fins lucrativos se encontra prevista no art. 150, VI, alínea "c", da CF/88. O elemento teleológico desse comando normativo imunizante se justifica em virtude da proteção à educação e ao ensino albergada pela Carta Magna, arts. 205, 208 e 214, que se corporifica, em sua expressão mínima, em direitos humanos inalienáveis e imprescritíveis, tendentes à preservação do mínimo existencial. Eis o inteiro teor do citado dispositivo constitucional: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (grifei) Consoante dito na decisão embargada, referido comando constitucional contém uma "imunidade não autoaplicável", sendo regulamentado pelo Código Tributário Nacional no art. 14, I, II e III, que enumera os "requisitos de legitimação" para a fruição dessa benesse…
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