Processo 3006546-17.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006546-17.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE ACOPIARA  1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000   Processo nº 3006546-17.2025.8.06.0029                                                                                                 Polo Ativo: MARIA JOSE GONCALVES DE SOUZA BARBOSA Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ACOPIARA   DESPACHO   Vistos. Verifica-se que tramitam nesta unidade jurisdicional diversas ações individuais propostas por aposentados e pensionistas do Município de Acopiara, todas fundadas, em essência, na alegada ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade dos proventos, sob o argumento de que a Lei Complementar Municipal nº 001/2022 teria instituído faixa de isenção correspondente a dois salários mínimos, de modo que a tributação deveria recair apenas sobre a parcela excedente. Embora ajuizadas individualmente, as demandas possuem identidade substancial de causa de pedir e de questão jurídica controvertida, discutindo a mesma prática administrativa adotada pelo Regime Próprio de Previdência Social na operacionalização da cobrança da contribuição previdenciária. Nesse contexto, mostra-se cabível a reunião dos processos para julgamento coordenado, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual serão reunidos os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que ausente a conexão em sua concepção tradicional. Com efeito, a manutenção da tramitação isolada das demandas possui aptidão para produzir soluções incompatíveis acerca da mesma relação jurídica de direito material, sujeitando aposentados e pensionistas submetidos ao mesmo regime jurídico a tratamentos distintos e comprometendo os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais. Todavia, a controvérsia revela peculiaridade que ultrapassa o fenômeno da mera litigância repetitiva. Em exame preliminar dos feitos, constata-se que as inúmeras demandas individuais não representam conflitos autônomos e independentes, mas aparentam constituir manifestações fragmentadas de uma única desconformidade administrativa decorrente da forma pela qual o Município implementou a sistemática de incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentados e pensionistas. Em outras palavras, o objeto litigioso não se limita ao reconhecimento de situações jurídicas individuais, mas evidencia, em tese, a existência de um estado de desconformidade institucional cuja origem é comum a todas as demandas e cuja eliminação exige, potencialmente, providências voltadas à reorganização da própria atuação administrativa responsável pela multiplicação dos litígios. A doutrina dos processos estruturais há muito esclarece que o elemento caracterizador dessa técnica processual não reside necessariamente na natureza coletiva da demanda ou na existência de múltiplos sujeitos processuais. O aspecto verdadeiramente essencial consiste na presença de um problema estrutural cuja solução demande transformação de um estado de desconformidade em um estado de conformidade mediante atuação jurisdicional planejada, progressiva e cooperativa. A coletividade, a multipolaridade e a complexidade são características frequentes dos processos estruturais, mas não constituem requisitos indispensáveis, sendo plenamente possível sua utilização em demandas individuais ou…

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