Processo 3006548-55.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3006548-55.2025.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA. APELADO: ANCHIETA ALENCAR BRASIL. Ementa: Apelação Cível. Constitucional. Administrativo. Ação ordinária. Servidor público estadual. Abono de permanência. Natureza remuneratória. Inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. Possibilidade. Tema Repetitivo 1.233 do STJ. Observância obrigatória. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. I. Caso em Exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que decidiu pela procedência da ação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o abono de permanência percebido por servidor público ativo possui natureza remuneratória apta a integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias. III. Razões de Decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.233, firmou tese vinculante no sentido de que o abono de permanência possui natureza remuneratória e permanente, integrando a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, inclusive adicional de férias e gratificação natalina. 4. O abono de permanência constitui contraprestação pecuniária paga de forma habitual ao servidor que permanece em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, circunstância que evidencia sua natureza remuneratória. 5. A ausência de incidência de contribuição previdenciária ou de repercussão do abono nos proventos de aposentadoria não descaracteriza sua natureza remuneratória enquanto vigente o vínculo funcional ativo. 6. A equivalência entre o valor do abono de permanência e a contribuição previdenciária do servidor não afasta sua inclusão na base de cálculo de vantagens incidentes sobre a remuneração integral do agente público. 7. A inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias não configura criação judicial de vantagem funcional nem afronta ao princípio da separação dos poderes, mas simples aplicação da interpretação vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. O art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, assegura que a gratificação natalina e o adicional de férias incidam sobre a remuneração integral percebida pelo servidor. IV. Dispositivo - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 39, §3º, e 40, §19; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.233; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1070176-51.2025.8.26.0053, Rel. Ricardo Hoffmann, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 29.09.2025; TJSC, Apelação nº 5087536-12.2024.8.24.0023, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3006548-55.2025.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a…
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