Processo 3006549-61.2022.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3006549-61.2022.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3006549-61.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Prova de Títulos] AUTOR: ANTONIO EDSON ALVES DA SILVA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA, JARLES LOPES DE MEDEIROS   SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ANTONIO EDSON ALVES DA SILVA EM FACE DA FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA (FUNECE), DO ESTADO DO CEARA E DE JARLES LOPES DE MEDEIROS. A parte autora apresentou pedido de desistência da ação, conforme documento de ID 193718012. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação. O Ministério Público do Estado do Ceará apresentou parecer. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da demanda, faz-se importante tratar da competência do juízo, da legitimidade das partes e das preliminares arguidas, conforme os autos. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A presente demanda se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei 12.153/2009, que trata das causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Tendo em vista o valor da causa de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), o feito é adequado para tramitar nesta especializada. 02. LEGITIMIDADE DAS PARTES As partes envolvidas no processo, ANTONIO EDSON ALVES DA SILVA (Autor), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA (FUNECE), ESTADO DO CEARA e JARLES LOPES DE MEDEIROS (Réus), possuem legitimidade para figurar no polo ativo e passivo da demanda, respectivamente, uma vez que a controvérsia posta em juízo versa sobre direitos e obrigações que lhes são pertinentes. 03. MÉRITO E O PEDIDO DE DESISTÊNCIA Superadas as preliminares suscitadas, e não havendo óbices processuais a serem enfrentados, passa-se à análise do mérito da demanda, onde se examinará o pedido de desistência formulado pelo Autor, bem como suas implicações à luz das provas constantes dos autos e da legislação aplicável. O Autor da demanda manifestou seu desejo de desistir da ação (ID 193718012). A parte ré FUNECE, por meio do documento de ID 197411308, e o Estado do Ceará, por meio do documento de ID 196646168, não se opuseram ao pedido de desistência, a outra parte se opôs. A controvérsia cinge-se em determinar se, após a apresentação da contestação, a desistência da ação requer a anuência do réu. No procedimento dos Juizados Especiais, a regra do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que exige a concordância do réu para a desistência da ação após a contestação, não se aplica de forma estrita. Isso se deve à aplicação dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, tais como a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preconizado pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que "a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". A jurisprudência corrobora esse entendimento, afastando a necessidade da…

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