Processo 3006554-47.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006554-47.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3006554-47.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: DENIS DE SOUSA PEDROSA AGRAVADO: BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA PARCIAL NO NÚMERO DO CONTRATO. MERO ERRO MATERIAL. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. REGISTRO DO GRAVAME DEMONSTRADO. APONTAMENTO ATIVO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA MERAMENTE FORMAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que deferiu medida liminar em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. O agravante sustenta a nulidade da notificação extrajudicial, em razão de divergência quanto ao número do contrato nela indicado, bem como a ausência de constituição válida em mora e de registro do gravame fiduciário. Alega, ainda, irregularidade decorrente de determinação de emenda à petição inicial. Requer, ao final, a revogação da medida liminar deferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) se a divergência parcial entre o número do contrato indicado na notificação extrajudicial e aquele juntado aos autos é suficiente para invalidar a constituição em mora do devedor fiduciário; (ii) se há prova idônea do registro da alienação fiduciária; e (iii) se a determinação de emenda à inicial compromete a regularidade da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. De início, impõe-se o exame da alegação de nulidade da notificação extrajudicial encaminhada ao agravante, fundada na divergência entre o número do contrato nela indicado e aquele efetivamente acostado aos autos. 2. Como cediço, a notificação extrajudicial, nas ações regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, possui a finalidade de conferir ciência inequívoca ao devedor acerca da constituição em mora, evitando-se a apreensão abrupta do bem alienado fiduciariamente sem prévia oportunidade de adimplemento da obrigação ou de entrega voluntária do bem ao credor fiduciário. 3. A comprovação da mora, portanto, constitui requisito indispensável não apenas ao deferimento da medida liminar de busca e apreensão, mas também à própria constituição e ao regular desenvolvimento da ação, de modo que sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a petição inicial da ação originária foi instruída com o contrato de alienação fiduciária (documentação ID nº 189014014), bem como com a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no referido instrumento contratual, qual seja, Rua Vila Salete, nº 112, Distrito de Cacimbas, Mombaça/CE (documentação ID nº 189014016). 5. Nesse contexto, embora o número do contrato constante da notificação extrajudicial não coincida integralmente com aquele juntado aos autos, constata-se a presença de outros elementos aptos a demonstrar que a finalidade do ato foi efetivamente alcançada, especialmente porque a correspondência foi remetida ao endereço vinculado ao contrato discutido na demanda. 6. Nesses casos, deve-se prestigiar a finalidade do…

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