Processo 3006558-81.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006558-81.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3006558-81.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Análise de Crédito] AUTOR: IZABELA SANTOS DA SILVA MARFIM  REU: FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Izabela Santos da Silva Marfim em face de Fazza Motors Comercio de Veiculos Ltda. e Novos Serviços Para Automóveis Ltda. (nome fantasia Gestauto Brasil), todos devidamente qualificados nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (ID 189875514), que, em outubro de 2024, adquiriu da primeira ré, Fazza Motors, um veículo seminovo, modelo JEEP Renegade, ano 2016, pela quantia de R$ 58.580,07 (cinquenta oito mil, quinhentos e oitenta reais e sete centavos). Alega que foi atraída por publicidade que descrevia os veículos da loja como "rigorosamente revisados" e que, durante a negociação com o vendedor Bruno, questionou especificamente sobre a substituição do "trocador de calor", peça conhecida por apresentar um problema crônico no referido modelo. Segundo a autora, o vendedor teria afirmado que a peça já havia sido trocada. Relata que, juntamente com o veículo, contratou uma garantia de dois anos administrada pela segunda ré, GESTAUTO, o que foi um fator determinante para a conclusão do negócio. Contudo, aproximadamente seis meses após a compra, em abril de 2025, o veículo apresentou falhas severas. Após acionar a GESTAUTO e levar o carro a uma oficina, foi constatado que o problema residia justamente no trocador de calor, que ainda era a peça original de fábrica e necessitava de substituição imediata para evitar um prejuízo estimado em mais de vinte mil reais. Afirma que a GESTAUTO negou a cobertura do reparo sob a alegação de que o item não estava incluído na garantia. Diante da urgência, a autora arcou com o custo do conserto, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e foi informada da necessidade de outros reparos que totalizaram cerca de R$10.000,00 (dez mil reais). Com base nesses fatos, a autora formulou os seguintes pedidos: a) a concessão das benesses da justiça gratuita; b) a condenação das empresas rés, solidariamente sejam na obrigação de fazer; devolver os R$3.250,00 pagos pelo serviço de revisão e troca de peças. A condenação solidária na obrigação de fazer a substituição de todas as peças elencadas no orçamento realizado pela GESTAUTO e anexada ao processo, sem prejuízo de outras tantas que sejam necessárias ao perfeito funcionamento do veículo, ao que se estima o valor de R$ 10.000,00; c) condenação da parte ré Fazza Motors Comercio de Veículos Ltda. pela prática de propaganda enganosa pela promessa falsa de veículo revisado, com as devidas consequências legais, ensejando aplicação de multa, ao que sugere R$ 2.000,00 ( dois mil reais ) a ser convertido em favor da autora; d) condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em face do constrangimento e abalo inerente às práticas lesivas das reclamadas, ao que sugere o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais, e a condenação das rés ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa. Atribui-se o valor da causa R$25.250,00 ( vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta). Em decisão (ID 191135852), foi deferido o benefício da…

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