Processo 3006563-48.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3006563-48.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] REQUERENTE: ELAYNE JESTER BRAGA CHACON REQUERIDO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EALAYNE JESTER BRAGA CHACON em face de ESTADO DO CEARÁ, em que se pleiteia o pagamento de terço constitucional de férias por 15 (quinze) dias além do período de 30 (trinta) dias já garantidos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Verificando tratar a matéria em comento como unicamente de direito, reputo o processo apto para julgamento no estado em que se encontra, dado o seu devido trâmite. Considero suficientes as manifestações realizadas. Passo a decidir o mérito. A demanda tem por objeto o reconhecimento da incidência do adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre todo o período a que teriam direito os professores estaduais, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias. Ab initio, há de se fazer uma distinção entre os professores estaduais e demais servidores que trabalham na educação, uma vez que aqueles são regidos por regramento próprio referente ao direito de férias - para além do disciplinado no estatuto dos servidores estaduais, por força do artigo 39, da Lei Estadual nº 10.884/84, a saber: Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. Portanto, é específica e peculiar a situação abordada, em que o legislador estadual conferiu garantia diversa da regra geral encartada na Constituição e no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará. Dito isto, a questão nuclear se funda na análise da natureza jurídica dos 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo em que os professores se encontram fora do ambiente escolar. A defesa sustenta que o período se trata de "recesso" e "disposição para treinamento/realização de trabalhos didáticos". A corte cearense possuía entendimento no sentido da impossibilidade de concessão de férias que abrangessem de modo integral o período de 45 dias aos professores, tornando indevido o correspondente adicional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS. DIREITO A FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E A RECESSO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO PERÍODO LETIVO. PREVISÃO DO ART. 39, §3º DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ). ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA (...) 5. como o período de 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo constitui um simples recesso, com natureza distinta de férias, sobre ele não pode incidir o abono constitucional de 1/3, previsto como adicional de férias tão somente. (TJCE, Processo nº 0892818-05.2014.8.06.0001, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 12/12/2016, DJe 23/01/2017) Do mesmo modo era a posição adotada pela Turma Recursal Fazendária: ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE 45 DIAS E INCIDÊNCIA DO ABONO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. Os professores de 1º e 2º graus da rede estadual de ensino do Ceará não têm direito a…
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