Processo 3006566-16.2025.8.06.0091

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3006566-16.2025.8.06.0091
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL   RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3006566-16.2025.8.06.0091 RECORRENTE: MACIA IRENE FERREIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: KELITA BERNALDINO DE SOUZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO REDUZIDO VALOR DA CAUSA E DA SUPOSTA ANTIECONOMICIDADE DA DEMANDA. LEI Nº 9.099/95 QUE ESTABELECE LIMITE MÁXIMO, E NÃO VALOR MÍNIMO, PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, INCISOS XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. SENTENÇA JUDICIAL ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.   ACÓRDÃO   Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95.   Fortaleza, data da assinatura digital.    Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator       RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Cobrança. A parte autora narra que a requerida contraiu dívida no valor originário de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), referente à compra de produtos cosméticos, em meados de agosto de 2025. Afirma que tentou resolver a questão de forma amigável, realizando diversas cobranças, mas a requerida apenas adiou o pagamento e, posteriormente, cessou a comunicação. Sustenta que o débito atualizado corresponde a R$ 92,57 (noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos). Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita e a condenação ao pagamento da dívida. Sobreveio sentença (Id 36702225), na qual na qual o juiz sentenciante indeferiu de plano a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, inciso III e art. 485, do CPCB. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, buscando a reforma da sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, ao argumento de que o baixo valor da demanda não afasta a necessidade de proteção jurisdicional, sobretudo porque demonstrada a existência da dívida, a resistência da recorrida ao pagamento e as tentativas extrajudiciais infrutíferas. Sustenta que a Lei nº 9.099/95 não estabelece valor mínimo para o ajuizamento de ações nos Juizados Especiais, de modo que a extinção do processo com fundamento na antieconomicidade da demanda viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e cria requisito não previsto em lei. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a condenação da recorrida ao pagamento do valor pleiteado na inicial. Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. O caso posto…

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