Processo 3006566-61.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006566-61.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES  Processo: 3006566-61.2026.8.06.0000- Agravo de Instrumento. Agravante: Jaqueline Alves de Castro Araujo. Agravada: Banco do Brasil S/A. Ementa: Direito Processual Civil e do consumidor. Agravo de Instrumento. Ação de repactuação de dívidas por  Superendividamento. Tutela de urgência. Limitação de desconto a 30% da renda líquida. Suspensão de exigibilidade dos débitos. Abstenção de inscrição em cadastros restritivos. Indeferimento na origem. Procedimento específico do art. 104-A do cdc. Necessidade  audiência conciliatória com participação dos credores. Ausência dos requisitos do art 300 do cpc neste momento processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu tutela de urgência para limitar descontos e cobranças a 30% da renda líquida da consumidora, suspender a exigibilidade dos demais débitos até a audiência conciliatória do art. 104-A do CDC e impedir sua inscrição em cadastros restritivos de crédito. A agravante sustenta comprometimento excessivo de sua renda e afirma buscar a repactuação das dívidas para preservar o mínimo existencial. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar se, no estágio inicial da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência que limite cobranças e descontos a 30% da renda líquida da consumidora, suspenda a exigibilidade dos demais débitos até a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC e impeça sua inscrição em cadastros restritivos de crédito.  III. Razões de decidir: 3.1 A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, mas não estabeleceu suspensão automática de dívidas, limitação genérica de cobranças ou revisão imediata dos contratos firmados pelo consumidor. O art. 104-A do CDC prevê procedimento próprio, de natureza conciliatória e coletiva, destinado à reorganização global do passivo do consumidor, mediante apresentação de plano de pagamento e participação de todos os credores. Assim, a análise da boa-fé do consumidor, da viabilidade do plano proposto, da preservação do mínimo existencial e da natureza das obrigações assumidas deve ocorrer, em regra, na audiência conciliatória, com contraditório adequado e possibilidade de apresentação de contrapropostas pelos credores. 3.2 A futura repactuação das dívidas não se orienta, necessariamente, por percentuais fixos ou previamente definidos, como a limitação automática a 30% da renda líquida. Exige-se exame concreto da capacidade financeira da parte autora, das condições contratuais, da composição global do passivo e da preservação do mínimo existencial. A concessão de tutela de urgência em demandas fundadas na Lei do Superendividamento é possível em situações excepcionais, desde que demonstrados, de forma concreta e segura, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a limitação imediata das cobranças, a suspensão da exigibilidade dos débitos e o impedimento de medidas de cobrança antes da audiência conciliatória poderiam antecipar, sem contraditório adequado, os efeitos práticos da própria repactuação pretendida. 3.3 A decisão agravada não inviabiliza o processamento da demanda,…

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