Processo 3006569-16.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 3006569-16.2026.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JATI AGRAVADO: APARECIDA GOMES LEAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO ORGANIZATÓRIA QUE FIXOU COMO MARCO TEMPORAL PARA FINS DE PRESCRIÇÃO A DATA DO PROTOCOLO DOS REQUERIMENTOS APRESENTADOS NO BOJO DA ACP. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MERO DESDOBRAMENTO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Jati/CE contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória deduzida em liquidação individual de sentença coletiva. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar a ocorrência da prescrição da pretensão executória; e (iii) examinar a configuração de litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 3. A tese de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, porquanto as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, expondo de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a insurgência. 4. A pretensão executória em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF. 5. Consta dos autos que a agravada protocolou requerimento de liquidação/cumprimento de sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0001310-09.2013.8.06.0110 em 19/04/2022, portanto antes do escoamento do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 6. O juízo responsável pela condução da ação coletiva, em decisão proferida em 17/09/2024, fixou expressamente como marco temporal para análise da prescrição a data de protocolo dos requerimentos de liquidação/cumprimento de sentença apresentados no bojo da ACP pelos beneficiários do título judicial. 7. A determinação de ajuizamento de ações autônomas para individualização dos créditos constituiu mera providência de organização processual, não sendo apta a transformar em prescrita pretensão executória já regularmente exercida dentro do prazo legal. 8. A interpretação defendida pelo agravante contraria os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e da efetividade da tutela jurisdicional, ao atribuir à parte prejuízo decorrente de procedimento posteriormente definido pelo próprio Poder Judiciário. 9. Precedente desta Corte em caso análogo envolvendo a mesma ação coletiva reconhece que o protocolo tempestivo do pedido de liquidação/cumprimento de sentença nos autos da ACP afasta a prescrição, ainda que a ação individual tenha sido ajuizada posteriormente por determinação judicial. 10. Não há elementos que evidenciem a prática de litigância de má-fé pelo agravante, uma vez que não demonstrados o dolo processual ou a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, pressupostos indispensáveis para…
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