Processo 3006570-98.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006570-98.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3006570-98.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.Y.U.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. AGRAVADA: UZUARIU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por A.Y.U.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, (ID n° 35142145) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0666638-24.2000.8.06.0001, ajuizado pela ora recorrente em face de UZUARIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, indeferiu o pedido sucessão processual (ID n° 191102405 dos autos principais). A agravante, em suas razões recursais, aduz a possibilidade de sucessão processual da pessoa jurídica por sua sócia, diante da extinção regular e da expressa previsão em distrato social acerca da responsabilidade pelo ativo e pelo passivo. Em decisão interlocutória, deferi o pedido de efeito suspensivo (ID n° 35787980). A agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (ID n° 35867399). Contra a decisão interlocutória desta Relatoria, a agravante opôs Embargos de Declaração (ID n° 36309833). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo de Mérito. Sucessão processual. Possibilidade. Recurso provido. A controvérsia recursal consiste na reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de sucessão processual por sócia, por entender que: i) o exequente/agravante não apresentou "documentação registral e contábil idônea a demonstrar o encerramento/baixa perante o Registro competente (Junta Comercial)"; ii) não juntou prova de "patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição aos sócios, pressupostos específicos para a incidência do art. 110 do CPC em sociedades limitadas, conforme orientação do STJ"; iii) a cláusula de distrato social que atribui a uma das sócias a responsabilidade pelo ativo e pelo passivo remanescentes tem eficácia entre os sócios. A despeito dos fundamentos apresentados, entendo que assiste razão à recorrente. O direito brasileiro consagra a…

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