Processo 3006572-08.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3006572-08.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR(A): Desa. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA AGRAVANTE : MEGAROSSI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : KAMILA DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB RJ234656) EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÁTICAS ABUSIVAS . RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2. DEMANDADA É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ELETRICIDADE. 3. NÃO HÁ ENTE PÚBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA OU FUNDAÇÃO PÚBLICA NO POLO PASSIVO. NÃO SE DISCUTE INTERESSE PÚBLICO OU REGRA NORMATIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO, CONSIDERANDO A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA E A AUSÊNCIA DE ENTE PÚBLICO NO FEITO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO E DE DIREITO PÚBLICO É FIXADA EM RAZÃO DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. APENAS SE AFASTA O CRITÉRIO DA ESPECIALIZAÇÃO QUANDO HOUVER ENTE PÚBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA OU FUNDAÇÃO PÚBLICA COMO PARTE OU INTERESSADA PRINCIPAL. 7. A LIDE VERSA SOBRE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA, NÃO HAVENDO INTERESSE PÚBLICO DIRETO OU ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. 8. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECEM A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO EM HIPÓTESES SEMELHANTES. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, COM REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: "1. COMPETE ÀS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO O JULGAMENTO DE RECURSOS EM AÇÕES QUE ENVOLVAM APENAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, AINDA QUE RELACIONADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, QUANDO NÃO HOUVER ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO OU INTERESSE PÚBLICO DIRETO EM DISCUSSÃO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: RESOLUÇÃO TJRJ Nº 01/2023, ARTS. 49 E 50 E ANEXO I. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MEGAROSSI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, tendo como agravada MEGAMATTE ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS LTDA, contra decisão que, nos autos da ação de Práticas Abusivas, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “A parte autora não se enquadra na condição de hipossuficiente econômica razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça. Recolham-se as custas em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.” Em razões recursais a agravante sustenta que o recurso seria tempestivo, pois a decisão agravada teria sido publicada em momento anterior ao protocolo do agravo, e que o cabimento do agravo de instrumento estaria amparado pelo artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida teria natureza interlocutória e versaria sobre o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Argumenta que a empresa se encontraria em situação de extrema dificuldade financeira, sem faturamento, sem fluxo de caixa há aproximadamente um mês, mantendo-se formalmente ativa apenas em razão de imposição da agravada, que não teria autorizado o encerramento das atividades, condicionando a rescisão contratual ao pagamento de multa considerada abusiva. Alega que, mesmo tendo instruído o…
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