Processo 3006572-10.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3006572-10.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO DIAS MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional, proposta por FRANCISCO ROGÉRIO DIAS MACIEL em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o pagamento dos valores retroativos do vencimento base e das diferenças nas gratificações correspondentes, relativos ao interstício de julho de 2013 a dezembro de 2021, decorrentes da progressão funcional reconhecida administrativamente pela Lei Estadual nº 17.181/2020 e pelas Portarias nº 384/2020, 386/2020, 247/2021, 259/2021 e 265/2021, conforme exposto na petição inicial (id 195464044) e nos documentos acostados (id 195464050 a id 195465107). Em síntese, o autor, servidor público estadual estatutário, auxiliar de enfermagem, admitido em 28/04/2008, sustenta que, nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 11.965/92, possuía direito à progressão funcional mediante o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, mas que o Estado do Ceará somente reconheceu as ascensões funcionais relativas ao período por meio da Lei Estadual nº 17.181/2020 e das Portarias acima referidas, publicadas entre 2020 e 2021, sem, contudo, efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas (id 195464052). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (id 198869842), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, a irretroatividade dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 17.181/2020, a impossibilidade de mescla de regimes jurídicos e a incidência de limitações orçamentárias decorrentes da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Houve réplica (id 201556940). O Ministério Público opinou pela procedência da demanda (id 204451832). Brevemente relatados, DECIDO. Inicialmente, passo à análise da prejudicial de prescrição arguida pelo Estado do Ceará. Não lhe assiste razão. A relação jurídica em debate é de trato sucessivo, na medida em que as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional se renovam mês a mês, considerando que a parte autora deveria ter recebido, gradualmente, o vencimento correspondente a cada referência. Não se trata, portanto, de prescrição do fundo de direito, mas de prescrição das parcelas isoladamente consideradas, contada da data em que cada uma se tornou exigível, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de relação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, aplica-se, ainda, a Súmula 85 do…
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