Processo 3006574-38.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3006574-38.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMANUEL CARLOS EVANGELISTA DOS SANTOS FILHO, MARIA LUZIENE DA SILVEIRA AGRAVADO: MARCUS BRUNO PAIXAO FONTES, ALINE MELO FONTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU CHAMAMENTO AO PROCESSO DO BANCO BRADESCO, INDEFERIU PROVA ORAL E MANTEVE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de imissão na posse ajuizada pelos agravados, que adquiriram imóvel em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Bradesco S/A. 2. Os agravantes, ocupantes do imóvel, contestaram a ação alegando a existência de ação conexa que discute a nulidade do leilão e da consolidação da propriedade fiduciária por ausência de notificação válida. 3. A decisão agravada: (a) indeferiu o chamamento ao processo do Banco Bradesco; (b) indeferiu a produção de prova oral; (c) manteve a gratuidade de justiça dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se é cabível o chamamento ao processo do Banco Bradesco S/A, responsável pela consolidação da propriedade fiduciária e pela realização do leilão extrajudicial; (ii) se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa; (iii) se deve ser mantida a gratuidade de justiça dos autores, não obstante os elementos objetivos nos autos que indicam capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O chamamento ao processo é instituto de intervenção forçada de terceiros que pressupõe a existência de vínculo jurídico de solidariedade passiva ou de relação de fiança entre o réu chamante e o terceiro chamado (art. 130 do CPC). 4. No caso concreto, não há relação jurídica de solidariedade passiva ou de fiança entre os agravantes (ocupantes do imóvel) e o Banco Bradesco S/A (credor fiduciário), razão pela qual não se verifica a presença dos requisitos autorizadores do chamamento ao processo. 5. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial grafotécnica, a ser realizada no processo conexo e utilizada como prova emprestada, é suficiente para esclarecer a questão técnica controvertida (validade da assinatura na notificação), dispensando a produção de prova oral sobre esse ponto específico. 6. Os demais aspectos mencionados pelos agravantes (circunstâncias da posse e ocupação do imóvel) não constituem questões controvertidas relevantes para o deslinde da ação de imissão na posse, que tem por objeto exclusivamente a transferência da posse fundada no direito de propriedade. 7. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, parágrafo 3º, do CPC é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada mediante demonstração de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a gratuidade pretendida. 8. No caso concreto, os documentos juntados pelos próprios autores demonstram capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência: extrato bancário com saldo de R$ 17.358,64; pagamento de entrada de R$ 60.750,00 ao banco; salário mensal de R$ 19.827,00 do autor, que exerce a profissão de gerente de tecnologia; declaração de que a autora exerce a profissão…
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