Processo 3006575-23.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3006575-23.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAVÉ MONTEIRO RIBEIRO. AGRAVADO: D. A. M. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO NA ORIGEM INFERIOR À QUANTIA ANTERIORMENTE PAGA PELO GENITOR DE FORMA VOLUNTÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. R. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência nos autos da Ação de Alimentos n.º 3000041-78.2026.8.06.0092, proposta em desfavor do ora Agravante por D. A. M. da S., menor representado por sua genitora, A. M. E. de A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pretende o Agravante tutela de urgência recursal para determinar a minoração provisória do encargo alimentar fixado em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo para 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal. Para tanto, argumenta que o patamar fixado na origem revela-se excessivo frente à sua limitação financeira decorrente da modesta renda como gesseiro e do custeio direto do financiamento imobiliário da residência do alimentando agravado e de sua genitora, circunstância que ensejaria a sua redução, à luz do binômio necessidade-possibilidade. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do caput do art. 1.694 do Código Civil, "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". Assim, havendo relação de filiação entre os envolvidos, o dever de prestação de alimentos mostra-se ainda mais contundente, em face da gama de obrigações resultantes do poder familiar. Dentre estas, insere-se o dever de sustento, por meio da assistência material necessária ao atendimento das necessidades de subsistência e desenvolvimento do alimentando. Ressalte-se que, no âmbito do poder familiar, a necessidade alimentar dos filhos é presumida. 4. Dois aspectos são imprescindíveis na fixação da verba alimentar: a possibilidade do obrigado e a necessidade do beneficiado, tendo como vetor o princípio da proporcionalidade. O dever de prestar alimentos - é certo - é responsabilidade mútua. No entanto, embora independa da situação econômica do alimentante, deve concretizar-se dentro das suas possibilidades, assim como das necessidades daquele que recebe a verba alimentar. 5. Não restou demonstrada a probabilidade de provimento recursal. Isso porque, compulsando-se os autos de origem, os recibos de pagamento colacionados (ID. 189078756) revelam que o alimentante/agravante já vinha adimplindo, voluntária e mensalmente, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do alimentando. Referido montante, por ser inclusive superior ao valor fixado a título de alimentos provisórios na decisão agravada, evidencia a viabilidade financeira do encargo e esvazia a tese de incapacidade contributiva suscitada neste recurso. 6. Se o agravante/alimentante já despendia consensualmente o valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) para custear mensalmente o sustento do filho, não se afigura razoável a redução do encargo para patamar inferior ao fixado provisoriamente na decisão…
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