Processo 3006575-59.2025.8.06.0064
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL Processo Nº 3006575-59.2025.8.06.0064 RECURSO INOMINADO CÍVEL Recorrente/Recorrida: KAREN CANDIDA REIS DE SOUZA Recorrida/Recorrente: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Origem: 1ª JECC DA COMARCA DE CAUCAIA/CE Relator: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COM COBERTURA PARA CIRURGIAS. NEGATIVA DE COBERTURA. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA LIMITATIVA NÃO INFORMADA. NULIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA NO VALOR DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER DOS RECURSOS INOMINADOS, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto Juiz Relator. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 20 de abril de 2026. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais, proposta por KAREN CÂNDIDA REIS DE SOUZA em desfavor de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e AZOS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. Na petição inicial (Id. 31279834), a promovente relatou, em síntese, que contratou seguro de vida com cobertura para procedimentos cirúrgicos, mediante pagamento mensal, sendo assegurada indenização em caso de cirurgia com internação mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Narrou também que, durante a vigência contratual, foi submetida a cirurgia de alta complexidade para tratamento de endometriose profunda, com retirada de órgãos e internação superior ao período exigido. Aduziu ainda que, ao comunicar o sinistro, teve o pedido inicialmente negado sob o fundamento de ausência de internação mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e informou que, após apresentação de documentos comprobatórios, a seguradora apresentou nova negativa, desta feita sob o argumento de que o procedimento não constaria no rol de cirurgias cobertas (códigos TUSS). Sustentou que não teve acesso prévio a tal limitação, inexistindo informação clara e adequada. Requereu, assim, o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a declaração de nulidade da cláusula restritiva e indenização por danos morais. Em contestação (Id. 31280023), as demandadas suscitaram, como matéria preliminar, a ilegitimidade passiva da corré AZOS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, ao argumento de que atuou apenas como intermediadora do contrato. No mérito, defenderam a legalidade da negativa, sustentando que, inicialmente, a documentação indicava internação inferior a 48 horas e, posteriormente,…
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