Processo 3006580-45.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3006580-45.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: M. R. O. AGRAVADO: L. S. F. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO MENOR. CORRESPONSABILIDADE PARENTAL. GUARDA FÁTICA CONTROVERTIDA. RELATÓRIO SOCIAL SUPERVENIENTE. PERMANÊNCIA DO ADOLESCENTE COM O GENITOR DURANTE OS DIAS ÚTEIS. CONTRIBUIÇÃO MATERNA IN NATURA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos, fixou alimentos provisórios em favor do filho menor no percentual de 20% da remuneração mensal líquida da genitora. A agravante sustenta que deixou o lar em razão de violência doméstica, que exerce a guarda de fato do adolescente e que suporta diretamente suas despesas, razão pela qual requer a revogação da obrigação alimentar. Após a concessão do efeito suspensivo, relatório social superveniente registrou que o filho permanece com o pai durante a semana e com a mãe nos finais de semana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a participação materna na rotina do adolescente e o custeio direto de determinadas despesas afastam a obrigação de prestar alimentos pecuniários; (ii) estabelecer se o relatório social superveniente demonstra que o genitor suporta predominantemente as despesas ordinárias do filho durante a semana; e (iii) determinar se o percentual de 20% dos rendimentos líquidos da agravante é incompatível com sua capacidade contributiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de sustento dos filhos menores decorre do poder familiar e incumbe simultaneamente a ambos os genitores, que devem contribuir para sua manutenção na proporção de seus recursos. As necessidades ordinárias do filho menor são presumidas e abrangem alimentação, moradia, educação, saúde, vestuário, transporte, lazer e demais despesas indispensáveis ao seu desenvolvimento digno. A guarda compartilhada, a convivência regular e a prestação de cuidados in natura não afastam, por si sós, a possibilidade de fixação de alimentos pecuniários, especialmente quando um dos genitores suporta predominantemente as despesas fixas e cotidianas do filho. A declaração escolar, os registros de transporte por aplicativo e a existência de roupas e materiais escolares na residência materna demonstram participação efetiva da agravante na vida do adolescente, mas não comprovam que ele resida predominantemente com ela ou que a genitora suporte integralmente suas despesas. A medida protetiva de urgência explica as circunstâncias da saída da agravante do antigo lar comum e afasta a conclusão automática de abandono materno, mas não define com qual genitor o adolescente passou a residir. O relatório social superveniente altera a moldura probatória ao registrar declaração da própria agravante de que o filho permanece com o pai durante a semana e com ela nos finais de semana, em razão de sua rotina profissional e de seus frequentes deslocamentos. A…
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