Processo 3006584-82.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006584-82.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3006584-82.2026.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AGRAVANTE: MARIA DA PENHA BERNARDO VIANA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. ACORDO DE PARCELAMENTO IMPUGNADO. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por consumidora idosa e hipossuficiente contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade de Acordo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de cobranças relativas a transações de cartão de crédito não reconhecidas e a acordo de parcelamento alegadamente não contratado, bem como à abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade de débitos decorrentes de transações bancárias supostamente fraudulentas e de acordo de parcelamento impugnado, bem como impedir a negativação do nome da consumidora até ulterior deliberação do Juízo de origem.    III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.  4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, de modo que a prestação de serviço bancário deve observar o dever de segurança previsto no art. 14 do CDC.  5. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do STJ.  6. Em demandas envolvendo fraude em cartão de crédito, não se exige do consumidor, especialmente em cognição sumária, prova plena de fato negativo, pois a instituição financeira possui maior aptidão técnica para demonstrar a regularidade, autenticação, validação e segurança das transações questionadas.  7. A probabilidade do direito decorre da condição de idosa e hipossuficiente da agravante, da impugnação de compras em valores relevantes, da aparente incompatibilidade das operações com seu perfil de consumo, da realização de transações em localidades diversas de seu domicílio, inclusive em outros Estados da Federação, da aparente incompatibilidade dessas operações com o padrão ordinário de utilização do cartão pela agravante, das tentativas administrativas de solução e da ausência, até o momento, de prova técnica do banco quanto à regularidade das operações e do parcelamento impugnado.  8. O lapso temporal entre as compras impugnadas e o ajuizamento da ação não afasta, por si só, a urgência da medida, pois a consumidora buscou solução extrajudicial, registrou boletim de ocorrência e formulou reclamação junto ao PROCON.  9. O perigo de dano resulta da continuidade das cobranças e do risco de inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes, medidas capazes de agravar sua situação financeira e restringir indevidamente seu crédito antes da apuração definitiva da…

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