Processo 3006585-07.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006585-07.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006585-07.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Erro médico AGRAVANTE : WYHORRAN ALVES RABELLO ADVOGADO(A) : LORENA ALVES DA SILVA (OAB RJ223539) AGRAVADO : RRP1 PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por WYHORRAN ALVES RABELLO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA , que nos autos da ação de responsabilidade civil movida em desfavor de RRP1 PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA , indeferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos (Evento 50): “1. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e a organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.  2. Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, face à hipossuficiência comprovada. Rejeito o listisconsórcio necessário, eis que a relação jurídica é divisível. Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas. Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo.  3. Passo a  fixar os  pontos  controvertidos  sobre os  quais  deverão recair  as  provas, quais sejam, a existência de falha na prestação do serviço, o nexo causal e os danos.  4. Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe à parte autora provar o  fato constitutivo  de seu  direito,   ex vi   do  disposto no  artigo  373, I,  do Código  de Processo  Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5. Assim sendo, defiro a produção de prova pericial odontológica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perita a Dr.ª Fernanda Marques (XXX.XXX.XXX-XX), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do artigo 95 do Código  de Processo  Civil, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida. Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo Diploma Legal.  Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019.  6. Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão.  7.  Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.  Publique-se. Intimem-se.”       Defende que a decisão merece reforma sob o argumento de que a jurisprudência do STJ e do TJRJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade do cirurgião-dentista configura, geralmente, obrigação de resultado, alterando substancialmente a dinâmica probatória, pois o insucesso do tratamento geraria presunção de culpa do profissional. Afirma que o Juiz, ao indeferir a inversão, ignorou que, em casos de erro odontológico, o ônus de demonstrar que a técnica foi aplicada corretamente e de que o resultado não foi atingido por fatores externos recai sobre o prestador de serviço. Aduz que em casos de erro hospitalar o consumidor encontra-se em nítida desvantagem, não tendo o domínio da técnica médica, sendo que a inversão, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, visa equilibrar essa disparidade. Salienta que, embora seja beneficiário da gratuidade, a inversão do ônus da prova é medida de rigor para que a agravada suporte o encargo financeiro da prova…

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