Processo 3006585-56.2025.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3006585-56.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERIVALDO CLEMENTINO LEITE DE SA APELADO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA . DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REVALIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Bem examinados os autos, cuida-se de Apelação interposta por ERIVALDO CLEMENTINO LEITE DE SÁ, Contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Crato, nos autos do Mandado de Segurança Cível que fora impetrado pelo ora apelante em desfavor de ato ilegal praticado pela Pró-Reitora de Graduação da Universidade Regional do Cariri - URCA. O recurso de apelação busca a reforma da sentença que julgou improcedente o mandado de segurança, sustentando que a inércia da Universidade Regional do Cariri (URCA) em processar o pedido de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior configura omissão ilegal e violação a direito líquido e certo. O apelante argumenta ainda que as diretrizes da Resolução CNE/CES nº 2/2024 e as regras da Plataforma Carolina Bori impõem obrigações procedimentais à instituição e não autorizam a paralisação ou a recusa automática na instauração do processo administrativo, tampouco a autonomia universitária afasta o dever de legalidade e de resposta tempestiva. Assim, requer, inclusive em sede de tutela de urgência, que a URCA seja compelida a dar regular andamento ao seu requerimento, editando normas internas e expedindo a certidão de habilitação necessária para a sua participação no exame REVALIDA. Sem contraminutas decorrido o prazo "in albis". Parecer Ministerial (id 37045535) manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Após declarada incompetência pelo e. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, os autos vieram-me conslusos. Eis o breve relatório. Decido monocraticamente. Conheço o recurso de Apelação interposto pelo autor, pois atendidos os pressupostos legais. O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade da omissão/inércia da universidade pública (URCA) em instaurar e processar o pedido administrativo de revalidação de diploma de Medicina emitido no exterior. Apelante defende que as novas normativas organizam o procedimento, mas não retiram o dever legal da instituição de receber, analisar e dar andamento ao processo, e que a ausência de resposta ou de regulamentação interna por parte da universidade configura uma omissão ilegal que viola seu direito de ter o pedido devidamente examinado. Contudo, a argumentação apresentada não é capaz de infirmar as conclusões da sentença. Explico. A autoridade impetrada no exercício de sua autonomia administrativa uma vez que o direito pretendido pelo impetrante não se apresenta líquido e certo, pois está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e à obrigatoriedade legal da aprovação no REVALIDA, conforme expressamente disposto no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024 e no art. 2º da Lei nº 13.959/2019, além dos condicionamentos previstos no art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023 e art. 24 da Resolução CNE/CES nº 01/2022. Assim, diante da não submissão da impetrante ao processo de seleção do REVALIDA, inviável o presente mandamus, porquanto, as instituições podem utilizar o Programa do…
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