Processo 3006591-43.2025.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006591-43.2025.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3006591-43.2025.8.06.0151Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: SANDRA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA   Vistos em Inspeção Interna conforme Portaria n° 6/2026-C525V02. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Declaração de Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Sandra Maria de Sousa Nascimento em face do Banco do Brasil S/A.   Em síntese, a parte autora, idosa e beneficiária do INSS, relata que abriu conta bancária junto ao réu exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário, não lhe sendo ofertada a conta-benefício gratuita, sendo induzida à contratação de conta com tarifas.  Sustenta que o banco passou a realizar descontos mensais indevidos sob a rubrica "tarifa pacote de serviços", sem qualquer autorização, os quais se repetiram de forma contínua, totalizando R$ 936,72 (novecentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), valor que, atualizado e considerado em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, alcança R$ 2.463,20 (dois mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte centavos).  Diante disso, requer a declaração de inexistência das cobranças, a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, além de indenização por danos morais.  Documentos anexos à inicial (ID's 186246710/186246720).  Decisão da comarca de Quixadá/CE declarando incompetência (ID 198074182).   Decisão inicial deferindo a gratuidade da justiça e intimando o requerido para apresentação de contestação (ID 200977515).    Contestação (ID 202880493) na qual fora apresentada preliminar de ausência de interesse processual e da indevida concessão da gratuidade da justiça.   No mérito, em síntese, sustentou que houve a devida contratação da tarifa.   Réplica (ID 2034700017).   É o breve relatório. Passo a decidir.   II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO   Dos documentos acostados aos autos, bem como das alegações deduzidas por ambas as partes, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.    Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:   Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.  No caso em exame, a controvérsia é essencialmente de direito, estando os fatos relevantes suficientemente comprovados por meio da prova documental já produzida, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende adequadamente instruído o feito, sendo desnecessária a dilação probatória. Acerca do assunto expõe o STJ:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO…

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