Processo 3006595-53.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) PROCESSO n. 3006595-53.2026.8.06.6001 DEMANDANTE: MARIA IMACULADA CONDE DA SILVA DEMANDADO: ESTADO DO CEARÁ PROJETO DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS. LEGALIDADE E ISONOMIA. DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA. Vistos, etc. I - RELATÓRIO 01. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, Id 195475202, ajuizada em 09/03/2026, por MARIA IMACULADA CONDE DA SILVA contra o ESTADO DO CEARÁ; 02. Em que pese a dispensa legal sobre a elaboração de relatório formal (CPC, art. 489, I, c/c Lei n. 12.153/2009, art. 27 e Lei n. 9.099/1995, art. 38), apresentam-se, sinteticamente, alguns pontos relevantes; 03. Ademais, depreende-se de seus pedidos, dentre outros, que a parte demandante requer a implantação de gratificação prevista em lei na sua pensão por morte, inclusive quanto aos valores pretéritos; 04. Ato contínuo, intimado para se manifestar, o ente público demandado apresentou contestação, Id 198007171, desacompanhada de outros documentos comprobatórios. Com nova manifestação da parte demandante, em réplica, Id 198089938. Adelante, instado o Parquet, ofertou parecer, Id 204984774, opinando pela procedência parcial; 05. Portanto, tendo sido oportunizado ao ente público demandado o exercício do contraditório e, não sendo caso de produção de novas provas, entende-se que o processo se encontra apto para julgamento do mérito (CPC, art. 355, I); 06. Eis o breve relatório, apenas no que interessa ao deslinde do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO a) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO CEARÁ 01. O cerne da discussão da lide está atrelado a instituição da Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC pelo legislador estadual (Lei Ordinária estadual n. 16.207/2017), que dispõe sobre a reestruturação remuneratória dos servidores militares; 02. Nota-se que a referida vantagem foi conferida indistintamente aos militares estaduais da atividade e da inatividade (reserva remunerada e reforma), assim como aos seus pensionistas, de modo que se mostra legítima a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da demanda; 03. Ademais, existe vínculo entre o servidor público falecido e o ente público demandado, em decorrência da investidura no cargo público, independentemente do estado atual do agente público, se na atividade ou inatividade, ou mesmo por seus dependentes, no recebimento de pensão por morte, como reconhecido no âmbito da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC. LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017. NATUREZA GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE. COMPATIBILIDADE COM O REGIME PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO PELA EC Nº 41/2003. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 3. O Estado do Ceará é…
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