Processo 3006597-26.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3006597-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Mercadão Atacadista Comercial de Alimentos Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 637/638 dos autos de nº 1014257-24.2018.8.26.0053. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada deixou de conhecer da manifestação apresentada sob o fundamento de que a petição limitou-se a anunciar a juntada de parecer elaborado por assistente técnico, sem a formulação de argumentação jurídica própria pelos procuradores subscritores. Alega que o parecer técnico divergente apontou falhas metodológicas relevantes no laudo pericial judicial, razão pela qual seria necessária a intimação do perito para prestar esclarecimentos, nos termos do artigo 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma que a homologação do laudo e o encerramento da instrução, sem prévia manifestação do perito judicial acerca das divergências apontadas, configuram cerceamento de defesa. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para anular a decisão agravada, com a reabertura da fase instrutória e a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos sobre os pontos indicados no parecer do assistente técnico. O recurso foi processado, dispensado o preparo, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. É o relatório Em suma, a agravante insurge-se contra a decisão que deixou de conhecer a manifestação acompanhada de parecer técnico divergente, homologou o laudo pericial e encerrou a instrução, sustentando que as falhas metodológicas apontadas deveriam ter sido submetidas ao contraditório técnico, com prévia intimação do perito judicial para esclarecimentos. Em que pesem os argumentos da agravante, o recurso não deve ser conhecido. Vejamos. O Código de Processo Civil relaciona, de forma taxativa, no respectivo art. 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, as decisões passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - Outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. De outra banda, não se desconhece que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT (Tema 988/Superior Tribunal de Justiça), ao mitigar a taxatividade do…
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