Processo 3006608-10.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3006608-10.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Remoção, Jornada Especial] AUTOR: CLEILTON GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLEILTON GOMES DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, sem prejuízo remuneratório e sem necessidade de compensação de horário, bem como sua remoção/lotação para a EEM Eudoro Corrêa ou, subsidiariamente, para outra unidade de ensino da rede estadual próxima à sua residência, pelos fundamentos expostos na petição inicial (id 189843447) e nos aditamentos posteriores (id 190675497; id 197973949), com documentos acostados (id 189873233; id 189873250; id 189877779; id 198713139; id 198713140). Em síntese, sustenta o autor ser professor da rede estadual de ensino, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (id 189873233; id 189873250), condições que lhe acarretariam sobrecarga sensorial e desgaste psicofísico incompatíveis com o exercício da jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais e com a permanência na atual unidade escolar, distante de sua residência. Afirma ter formulado requerimento administrativo de remoção em 13/11/2025 (id 198713139) e novo requerimento, via SEDUC, em janeiro de 2026 (id 197973950), sem resposta de mérito por parte da Administração, bem como ter comparecido a perícia médica oficial na Diretoria de Perícia Médica (DIPEM), sem que o respectivo laudo tenha sido produzido ou juntado aos autos (id 198713140). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito. Após a redistribuição dos autos a este Juizado, por força do reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo Comum (id 189930154), foi deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho do autor, sem prejuízo remuneratório (id 199073760). Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (id 200469770), sustentando, em síntese, a inexistência de previsão legal para a redução pretendida, a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 19.116/2024 ao caso do autor, a ausência de laudo pericial oficial comprovando a necessidade da medida e a natureza discricionária do ato de remoção/lotação de servidores. Houve réplica (id 200825757). O Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, por entender ausente o interesse processual do autor (id 204193229). Sobreveio decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de Agravo de Instrumento, que manteve íntegros os efeitos da tutela de urgência concedida (id 205263520). Por fim, o autor apresentou memoriais finais (id 205333055), reiterando seus pedidos e impugnando o parecer ministerial. DECIDO. Inicialmente, passo à análise da preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo…
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