Processo 3006610-98.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006610-98.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3006610-98.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DE SOBRAL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA APELADO: GEANNY CRISTINA PRUDENCIO DE VASCONCELOS     EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-CÔNJUGE COMO BENEFICIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. OPERADORA QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DO DIVÓRCIO ATÉ SETEMBRO DE 2024. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. PERMANÊNCIA DA BENEFICIÁRIA NO PLANO POR APROXIMADAMENTE OITO ANOS APÓS O DIVÓRCIO. RECEBIMENTO CONTÍNUO DAS CONTRAPRESTAÇÕES. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SURRECTIO. CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS E DOS MESMOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar a manutenção da autora, ex-cônjuge do titular originário, em plano de saúde, agora na condição de titular, nas mesmas condições de cobertura e os valores anteriormente praticados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a alegada nulidade da sentença por julgamento extra petita; e (ii) a possibilidade de manutenção da autora com o plano de saúde coletivo após o divórcio, nas mesmas condições contratuais anteriormente praticadas, diante da alegação da operadora de que somente tomou conhecimento da dissolução do casamento em setembro de 2024. III. Razões de decidir 3. Não há julgamento extra petita quando o magistrado apenas atribui aos fatos narrados pelas partes a qualificação jurídica adequada ao deslinde da controvérsia, em observância ao princípio do iura novit curia. 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme art. 47 do CDC. 5. Embora a operadora alegue desconhecimento do divórcio até setembro de 2024, a autora permaneceu vinculada ao plano de saúde por aproximadamente oito anos após a homologação da dissolução matrimonial ocorrida em 03/08/2016, com regular recebimento das contraprestações contratuais e continuidade integral da assistência médica. 6. A ausência de ciência prévia do divórcio não afasta a incidência da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório, sobretudo em contratos relacionais e de longa duração. 7. A manutenção prolongada da beneficiária no plano gerou legítima expectativa de continuidade da relação contratual, configurando hipótese de surrectio e impedindo a exclusão abrupta da consumidora após anos de estabilidade contratual. 8. A autora buscou espontaneamente regularizar sua situação contratual perante a operadora, demonstrando inequívoca boa-fé, ao requerer a assunção direta da titularidade do plano nas mesmas condições anteriormente praticadas. 9. A solução adotada na sentença não implica criação judicial de novo contrato, mas apenas a preservação das condições historicamente…

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