Processo 3006612-50.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006612-50.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3006612-50.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (proc. originário nº 3016818-23.2026.8.06.0001) ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: ROSIMAR FLOR MENDES DA COSTA AGRAVADO: JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de pedido de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, interposto por ROSIMAR FLOR MENDES DA COSTA contra decisão interlocutória (ID 195906471- PJE 1º Grau) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 9ª Vara cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial sob nº 3016818-23.2026.8.06.0001, declinou da competência, bem como reconheceu a validade do título executivo extrajudicial. Eis o decisum no que importa: […] Por fim, constata-se que não há qualquer irregularidade no título executivo que fundamenta a presente ação, motivo pelo qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade aqui discutida, determinando a continuação da presente execução, nos moldes já estabelecidos, deferindo tão somente o declínio de competência, devendo o presente feito ser remetido para a comarca de Morrinhos/CE.  [...] Em suas razões recursais (ID 35150019), a parte recorrente sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em vício ao reconhecer a própria incompetência territorial e, no mesmo ato, emitir juízo de valor sobre a validade do título executivo, matéria que deveria ser reservada ao Juízo de Morrinhos/CE, em violação ao art. 64, §2º, do CPC e ao princípio do juiz natural. Sustenta, ainda, a inexigibilidade do título, apontando: (i) ausência de assinatura do contratado e de testemunhas no contrato; (ii) natureza condicional da obrigação, vinculada a proveito econômico futuro e incerto; e  (iii) confissão expressa do próprio exequente, na petição inicial e na emenda, de que a maior parcela do crédito constitui mera expectativa ainda não exigível.  Requer, em caráter principal, a extinção imediata da execução com fundamento no art. 803, I e III, do CPC; subsidiariamente, a cassação da parte meritória da decisão, preservando-se apenas o declínio de competência; e, em ambas as hipóteses, a concessão de efeito suspensivo ativo e dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.  É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Impõe-se precisar a modalidade de tutela de urgência adequada ao caso. O efeito suspensivo é cabível quando a decisão impugnada ostenta conteúdo positivo, ou seja, quando concede alguma espécie de tutela que já produz efeitos práticos. O efeito ativo (antecipação da pretensão recursal) é reservado para as hipóteses em que a decisão recorrida possui conteúdo negativo, rejeita a…

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