Processo 3006612-70.2026.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006612-70.2026.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3006612-70.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : THAMIRES ANSELMO MATHEUS ADVOGADO(A) : LEANDRO AGUIAR PEREIRA (OAB RJ205095) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de extinção:      I) Juntar nova procuração, atualizada, com outorga de poderes de forma específica para a presente ação, com assinatura e, em caso de assinatura digital, ser aposta por meio de certificado digitar emitido em conformidade com as exigências do ICP-Brasil;     A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:      “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE.    1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.    2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.    3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.    4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".    Precedente.    5. Agravo interno não provido.”    (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)     II) Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência, apresentando, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício:    a) cópias integrais das duas últimas declarações do imposto de renda, inclusive com relação de bens, ou, no caso de isenção, com informação extraída do site da Receita Federal demonstrando a inexistência de apresentação de declarações ( https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login) ;      b) cópia de comprovante de renda (contracheque ou declaração de instituto de previdência em que conste o valor do benefício recebido pelo autor (a))     c) se não possuir vínculo empregatício nem receber benefício previdenciário, cópia integral da carteira de trabalho, comprovante de que não consta declaração de IR junto à Receita Federal e cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do (a) autor (a) dos últimos três meses.    III) Evento 5: Aportar, no mesmo prazo acima, aos autos, comprovante de endereço idôneo (faturas de serviço público: água, luz, gás, telefone, internet),  atualizado e em seu nome, e, caso seja em nome de terceiro, trazer comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro e constar assinatura compatível do declarante com o documento apresentado.

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