Processo 3006613-37.2026.8.06.0064

TJCE • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
3006613-37.2026.8.06.0064
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 3006613-37.2026.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: IMISSÃO NA POSSE (113) - [Imissão, Liminar] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO, CESAR HENRIQUE ALCANTARA DA PENHA, KARINA BARBOSA PINHEIRO REU: ROMULO GONCALVES FIGUEIRA DECISÃO   Cesar Henrique Alcantara da Penha, Karina Barbosa Pinheiro e Carlos Andre Barbosa de Carvalho, este último em causa própria, ajuizaram ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência em face de Rômulo Gonçalves Figueira. Alegam que adquiriram o imóvel residencial correspondente ao Apto 101, Tipo B, Pavimento Térreo, do Condomínio Residencial Rubi, situado na Rua Vera Cruz, nº 1770, Parque Potira, Caucaia/CE, por meio de compra direta/leilão junto à Caixa Econômica Federal, licitação nº 0109/0125, em 04 de setembro de 2025, pelo valor de R$ 94.815,14. A escritura pública foi lavrada em 1º de outubro de 2025 no 2º Ofício de Notas de Jaguaretama/CE, e o registro da alienação foi efetuado no Ofício Privativo de Imóveis de Caucaia/CE sob o nº R.11/040.315 da matrícula nº 40.315, em 10 de novembro de 2025. Relatam que o imóvel havia sido alienado fiduciariamente pelo réu à CEF como garantia de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Em razão do inadimplemento do réu desde novembro de 2021, a CEF promoveu a consolidação da propriedade fiduciária, averbada sob nº AV.07/040.315 em 12 de dezembro de 2024, após notificação pessoal frustrada e subsequente intimação editalícia no ano de 2024, sem que houvesse purgação da mora. Realizados os leilões extrajudiciais, ambos negativos, e quitada a dívida, o imóvel foi colocado em compra direta e adquirido pelos autores. Os autores afirmam que, ao tentar tomar posse do bem em 25 de novembro de 2025, constataram que o imóvel estava ocupado irregularmente pelo réu, que se recusa a desocupá-lo mesmo após notificações extrajudiciais enviadas pessoalmente, por e-mail e por WhatsApp. Informam que o réu ajuizou a ação federal nº 0807984-96.2025.4.05.8100 contra a CEF perante a 4ª Vara Federal do Ceará, na qual questionava o procedimento de consolidação da propriedade e a regularidade do leilão. Nessa ação, a tutela de urgência foi indeferida em 06/05/2025, o agravo de instrumento interposto não foi provido pelo TRF da 5ª Região, e a sentença de mérito julgou improcedente o pedido em 12 de junho de 2026, reconhecendo a regularidade do procedimento expropriatório. Os autores requerem, em sede de tutela de urgência, a imissão liminar na posse do imóvel, com expedição de mandado de imissão e autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário. No mérito, pedem a confirmação da tutela, a condenação do réu ao pagamento de taxa de ocupação nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/97, além de perdas e danos. O réu, de forma voluntária, apresentou contestação em 01 de julho de 2026, na qual suscita preliminar de prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', CPC), argumentando que a ação federal em curso impediria o prosseguimento do feito.…

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