Processo 3006614-20.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3006614-20.2026.8.06.0000 EMBARGANTE: RAIMUNDINHA MARTINS SIQUEIRA DE MELO EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AO PERIGO DE DANO PELA NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por RAIMUNDINHA MARTINS SIQUEIRA DE MELO em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltada à suspensão de descontos de cartão de crédito consignado (RMC) em seu benefício previdenciário, sob os fundamentos de ausência de periculum in mora decorrente de longa inércia e de necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se há omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (incidência do CDC, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva) e ao perigo de dano à luz da natureza alimentar do benefício; e (ii) determinar se os aclaratórios se prestam à rediscussão do mérito do julgamento e ao prequestionamento de dispositivos de lei federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2. Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (especialmente a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova) e omissão/contradição na análise do perigo de dano, que estaria evidenciado pela natureza alimentar de seu benefício previdenciário. 3. A questão ora suscitada pela recorrente foi exaustivamente analisada e decidida no voto condutor do acórdão ora embargado. Portanto, em que pese a insatisfação da embargante, extrai-se que a pretensão recursal não é a correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4. Mesmo nos embargos com objetivo de pré-questionamento, devem ficar demonstradas as figuras elencadas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), sob pena de rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão preservado. Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados com o exclusivo propósito de rediscutir o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.