Processo 3006618-72.2025.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006618-72.2025.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3006618-72.2025.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] POLO ATIVO: SAULO JACINTO FERNANDES DE ALMEIDA POLO PASSIVO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. S E N T E N Ç A  Vistos, etc...    Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes proposta por Saulo Jacinto Fernandes de Almeida em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que atua de forma contínua e exclusiva como motorista de aplicativo na plataforma Uber, sendo titular de conta profissional vinculada ao e-mail indicado na inicial, com avaliação média de 4,51 estrelas e mais de 3.000 viagens realizadas, conta esta que constituía sua principal ferramenta de trabalho e fonte de sustento; narra que, em 04/10/2025, teve a conta definitivamente bloqueada, sem aviso prévio, sob alegação de "direção sob efeito de álcool e drogas", fundada, segundo sustenta, em equívoco decorrente da aparência de uma garrafa de água utilizada em seu veículo, supostamente confundida com recipiente de bebida alcoólica, e que, posteriormente, a requerida teria apresentado nova justificativa para a manutenção do bloqueio, relacionada à existência de múltiplas contas, embora o autor afirme possuir contas distintas para motocicleta e automóvel por exigência operacional da própria plataforma. Sustenta ainda que a conduta da ré foi arbitrária, abusiva e desproporcional, sem contraditório ou oportunidade efetiva de defesa, violando a boa-fé objetiva, a transparência, a dignidade da pessoa humana, o livre exercício profissional e configurando ato ilícito, falha na prestação do serviço, dano moral e lucros cessantes, pois teria sido privado de sua única fonte de renda, contraído dívidas e sofrido abalo à honra, imagem e reputação profissional. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência para imediato restabelecimento integral do acesso à conta de motorista na Uber, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais). Ao final, requereu a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00(dez mil reais) e lucros cessantes desde o bloqueio até o efetivo desbloqueio com base na média mensal de R$ 2.488,75(dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme inicial de Id 184465257. Juntou os documentos de Id 184465262 a 184465831.  Indeferindo o pedido de tutela de urgência (Id 190366413).  A Uber do Brasil Tecnologia Ltda foi citada e apresentou contestação (Id 193717701). Inicialmente, impugnou o benefício da justiça gratuita e sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de relação de consumo. No mérito, sustentou que atua como empresa de tecnologia, que a relação com motoristas é de parceria negocial e paritária, que possui autonomia privada e liberdade contratual para gerir e desativar cadastros, que a conta do autor foi desativada por justo motivo, em razão de relatos de usuários e inobservância dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia e do Código da Comunidade Uber, inexistindo ato ilícito; alegou, ainda, que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois o autor teria sido notificado e teve…

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