Processo 3006618-88.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3006618-88.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: EMANUEL WIBSON NEVES MACIEL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PONTUAÇÃO FUNCIONAL. LESÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO FUNCIONAL. ACIDENTE OCORRIDO NO TRAJETO CASA-TRABALHO-CASA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE EM OBJETO DE SERVIÇO. ART. 192, §10, DA LEI Nº 13.729/2006. ART. 5º, XVII, DO DECRETO Nº 31.804/2015. INCLUSÃO DE 200 PONTOS. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO NO QUADRO DE ACESSO. PRETERIÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por policial militar, determinando a inclusão de 200 pontos em seu prontuário funcional no sistema SISPROM, em razão de afastamento decorrente de acidente ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa, bem como reconhecendo o direito à promoção à graduação de Cabo por merecimento, por ressarcimento de preterição, com pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acidente ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa pode ser equiparado à lesão decorrente do exercício funcional para fins de atribuição da pontuação prevista no art. 5º, XVII, do Decreto nº 31.804/2015, bem como se a não atribuição dessa pontuação configura erro na classificação do militar apto a ensejar preterição ilegal na promoção por merecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 192, §10, da Lei nº 13.729/2006 equipara expressamente o acidente ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa ao acidente em objeto de serviço, reconhecendo sua vinculação com o exercício funcional do militar, não sendo admissível interpretação restritiva que afaste seus efeitos jurídicos. 4. A pontuação prevista no art. 5º, XVII, do Decreto nº 31.804/2015, relativa à lesão decorrente do exercício funcional com afastamento superior a 30 dias, constitui elemento integrante da aferição do mérito funcional do militar, sendo determinante para sua classificação no Quadro de Acesso Geral, nos termos da Lei nº 15.797/2015. 5. A Administração Pública não pode, por meio de interpretação restritiva de norma infralegal, limitar direito assegurado por lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 6. Comprovado nos autos que o autor sofreu lesão decorrente de acidente em objeto de serviço, com afastamento superior a 30 dias, bem como que a própria Administração reconheceu tal circunstância por meio de Atestado de Origem, restam preenchidos os requisitos para a atribuição da pontuação de 200 pontos. 7. A não atribuição da pontuação devida implica erro material na formação da ficha funcional do militar, comprometendo a lisura do processo classificatório e refletindo indevidamente em sua posição no Quadro de Acesso. 8. Demonstrado que, com a inclusão dos 200 pontos, o autor alcançaria pontuação superior à do último militar promovido, evidencia-se, de forma objetiva, que estaria classificado dentro do número de vagas destinadas à promoção por merecimento. 9. A exclusão indevida da pontuação resultou em distorção da classificação final, configurando preterição ilegal, apta a ensejar o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento, com todos os efeitos…
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