Processo 3006620-69.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006620-69.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Subseção V - Intimações de Despachos
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 3006620-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: K. R. M. R. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Agravado: M. de F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo menor K.R.M.R., contra a decisão de fls. 58/61, dos autos de origem, que, na obrigação de fazer ajuizada ao ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE FRANCA, indeferira a tutela antecipada, consistente no fornecimento do medicamento Aripiprazol. Sustentaria a comprovação dos requisitos para o fornecimento excepcional do medicamento, e destacaria aduz ter feito uso de fármacos anteriormente, sem sucesso, não detento condições para custeio daquele que lhe fora indicado; relacionando ser genérico, o parecer NATJUS, desfavorável à sua pretensão; entendendo, por preenchidos, os requisitos dos Temas 06 e 1234, do STF e postulando a antecipação da tutela recursal; ao final, o provimento do agravo. É a síntese do essencial. Assim, não se verificariam presentes os requisitos contidos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão da liminar recursal postulada. Nesse passo, o acesso universal e igualitário à saúde seria garantia fundamental consagrada na norma, competindo à administração do setor, o dever de promover com absoluta prioridade às crianças e aos adolescentes programas de assistência integral (art. 227, caput e §1º., da Constituição Federal). Na mesma direção, incumbiria ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (art. 11, §2º., do E.C.A.). A Lei nº. 8.080/90, reconhecendo a saúde como direito fundamental do ser humano (art. 2º., caput), preveria, no §1º., o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Estabelecendo, inclusive, como um dos princípios do SUS a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema (art. 7º, II). Com efeito, segundo constaria da documentação médica que instruíra a inicial (fls. 20/26 dos autos principais), o autor fora diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID F84-0), tendo se submetido ao tratamento utilizando medicamentos anteriormente, sem obtenção dos resultados almejados; optando o profissional que lhe atenderia, pela introdução do Aripiprazol, no enfrentamento de sua enfermidade. Contudo, o contexto dos autos, não reuniria apenas os pedidos médicos, mas igualmente, as demais informações adquiridas no tramite, entre elas o que restara apontado pelo NATJUS, de quem o magistrado solicitara laudo e que viera destacando pontos desfavoráveis a utilização do medicamento, e que teria sido adotado na decisão objurgada, e que mencionaria: O tratamento de agitação no paciente portador de TEA, no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do SUS, é o uso da risperidona. O…

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