Processo 3006640-36.2025.8.06.0167

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
3006640-36.2025.8.06.0167
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br   DECISÃO   Processo: 3006640-36.2025.8.06.0167 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)  Assunto: [Remoção]  Polo Ativo: REQUERENTE: J. P. F., S. M. V. F.  Polo Passivo: REQUERIDO: M. V. L. F. D. A., R. C. D. F.  Trata-se de ação de substituição de curador ajuizada por J. P. F. e S. M. V. F. em face de MARIA VERA LÚCIA FLORES DE AMORIM, atual curadora de R. C. D. F., todos qualificados nos autos. Sentença de interdição no ID 174667323. Proferida decisão indeferindo pedido de tutela de urgência (ID 177883129). Designada Perícia Social, cujo relatório repousa no ID 185532020. No ID 187890296, 187890290 e seguintes foram carreadas faturas de pagamento de mensalidades de energia elétrica, SAAE, bem como pagamento de IPTU, IPVA, Plano de Saúde e Plano Funerário reportado como prestação de contas Manifestação da parte autora sobre a prestação de constas no ID 190711604 Audiência de entrevista realizada no ID 195698428, ocasião em que determinado a parte promovida que apresentasse prestação complementar referentes a receitas, patrimônio, despesas e investimentos em nome da curatelada. Em resposta, a promovida apresentou manifestação escrita no ID 197659030, seguida de réplica autoral no ID 201476603 e parecer do Ministério Público na sequência, cf ID 203772613. Autos conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o estudo social acostado aos autos (ID 185532020) concluiu que a curatelada se encontra adequadamente assistida, recebendo os cuidados pessoais necessários, em ambiente familiar seguro e compatível com suas necessidades, inexistindo, por ora, elementos indicativos de negligência, abandono, violência ou risco à sua integridade física e emocional. Todavia, a controvérsia instaurada nos autos não se restringe aos cuidados pessoais dispensados à interditada, alcançando também a regularidade da gestão patrimonial exercida pela atual curadora. Nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), os curadores são obrigados a prestar anualmente contas de sua administração ao juízo competente, apresentando balanço de sua gestão. A obrigação decorre igualmente dos arts. 1.755 e 1.757 do Código Civil, aplicáveis à curatela por força da sistemática protetiva do instituto. A prestação de contas constitui dever inerente ao exercício da curatela, permitindo o controle judicial dos atos de administração praticados em nome da pessoa submetida à curatela, especialmente quando envolvem a gestão de rendimentos, patrimônio e demais recursos financeiros. No caso concreto, verifica-se que a prestação de contas apresentada pela requerida não observou adequadamente as determinações judiciais anteriormente proferidas nem apresentou os elementos mínimos necessários para fiscalização efetiva da gestão patrimonial da curatelada. Conforme registrado em audiência de instrução (ID 195698428), as contas apresentadas não especificam de forma suficiente as receitas percebidas pela interditada, a integralidade de seu patrimônio, os gastos realizados em seu benefício, tampouco esclarecem adequadamente despesas questionadas nos autos, inclusive valores indicados como doações e pagamentos de mensalidades de curso superior. Apesar da oportunidade concedida para complementação das…

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