Processo 3006644-70.2025.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006644-70.2025.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 3006644-70.2025.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAURA VALENTINA PEIXOTO ROCHA DE MORAIS APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato em ação interposta contra si por Laura Valentina Peixoto Rocha de Morais. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria na ambiência do 3º Gabinete da 5ª Câmara Direito Privado. Esse é o relatório, no essencial. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, consoante o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inserem-se no âmbito da competência das Câmaras de Direito Público as seguintes matérias: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I) processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). Nestes termos, em conformidade com o disposto no art. 15, I, "a" da norma acima transcrita, verifica-se a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar o presente feito, uma vez que consta no polo passivo da ação o Estado do Ceará. Por conseguinte, resta patente a incompetência desta Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, com supedâneo no art. 15, inciso I, alínea "a" do RITJCE, determino a redistribuição deste processo a uma das Câmaras de Direito Público, dando-se a respectiva baixa no acervo deste gabinete. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE G11

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