Processo 3006644-97.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3006644-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO voltado contra decisão proferida às fls. 385 dos autos de origem a qual, ante o oferecimento de seguro garantia, deferiu pedido da executada para emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como para impedir a Fazenda Pública Estadual de protestar o débito ou incluir o nome da agravada no cadastro de inadimplentes. Alega, para tanto, que o seguro garantia não suspende o débito, não sendo admitida a exclusão da autora do CADIN em razão de seu oferecimento mediante expressa vedação da Lei Estadual nº 17.2799/08. Requereu a concessão de efeito suspensivo para que a oferta de seguro garantia não gere qualquer efeito que dependa da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relatório. O pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser indeferido. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em recurso representativo de controvérsia: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA. SEGURO GARANTIA. CAUÇÃO IDÔNEA. OBSERVÂNCIA. 1. O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, § 2.º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter certidão positiva com efeito de negativa. 3. É inegável que o seguro garantia e a fiança bancária ganharam maior importância com a grave crise econômica decorrente da pandemia do COVID-19, porquanto equilibram o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para executado, constituindo instrumentos determinantes para a manutenção das atividades de muitas empresas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1915046/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, REPDJe 27/08/2021, DJe 01/07/2021). Já o tema nº 237 da mesma corte estabelece que é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízodeforma antecipada, para o fimdeobtercertidãopositiva com efeitode negativa. Consta na ementa do Resp nº 1.123.669-RS que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no…
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