Processo 3006647-54.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006647-54.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo  n.º 3006647-54.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GILVANDA MARIA TAVARES APELADO: BANCO PAN S.A.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo(a) magistrado (a) atuante na 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA em sede de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por GILVANDA MARIA TAVARES em face do BANCO PAN S/A. Em resumo, na origem, a parte autora alega que são indevidos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, especificamente vinculado a contrato com parcelas mensais que comprometem sua renda, sustentando possível fraude na contratação, requerendo a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, produção de prova pericial grafotécnica, exibição de extratos bancários, reconhecimento da inexistência do débito, restituição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais, além de fundamentar a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência, especialmente diante da vulnerabilidade da autora idosa. Na sentença (ID 35152626), o juízo de origem indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, entendendo configurado o fracionamento indevido de demandas, pois a autora teria ajuizado múltiplas ações contra o mesmo banco, com pedidos e fundamentos semelhantes decorrentes de descontos realizados no mesmo período, caracterizando abuso do direito de ação e litigância predatória, em afronta aos princípios da boa-fé, cooperação e duração razoável do processo, concluindo que a pretensão poderia ser deduzida em uma única demanda e, por isso, não há interesse processual apto a justificar a continuidade da ação. Inconformada, a parte autora ingressou com Recurso de Apelação (ID 35152629), por meio do qual busca a reforma da sentença, sustentando a reforma da sentença, alegando que não há litispendência nem ausência de interesse de agir, pois as ações ajuizadas envolvem contratos distintos, com valores, parcelas e fundamentos próprios, defendendo que cada relação jurídica pode ser discutida de forma autônoma, sobretudo diante da multiplicidade de empréstimos supostamente fraudulentos realizados em seu benefício, argumentando que a extinção do processo sem análise do mérito viola o direito de acesso à justiça, a ampla defesa e o contraditório, e requerendo o provimento do recurso para reconhecimento do interesse processual, prosseguimento da demanda e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do apelo e passo à análise. De plano, assevero que a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, encontra pleno amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal acerca da matéria, em harmonia com o disposto no artigo 926 do CPC, sobretudo quando o recurso interposto se mostra manifestamente contrário a entendimento firmado em sede de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Nessa hipótese, a uniformização da jurisprudência e o caráter vinculante do precedente qualificado afastam a necessidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado,…

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