Processo 3006650-57.2026.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3006650-57.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : LENILDA RANGEL DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB BA052292) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação interposta por LENILDA RANGEL DE ALMEIDA em face de BANCO PAN S A, por meio da qual alega, em síntese, a invalidade na contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta a parte autora a ocorrência de vício de consentimento e falha no dever de informação, aduzindo que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, mas foi induzida a erro ao aderir a uma modalidade de crédito com juros rotativos e dívida de prazo indeterminado. Pugna pela declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, considerado a premissa do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que preconiza a presunção de veracidade da declaração de pobreza e, no caso dos autos, considerando os elementos indicados pelo demandante, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Por outro lado, o artigo 300 do CPC/15 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Portanto, a lei civil adjetiva, expressamente, exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos para a antecipação do provimento de mérito: a) a probabilidade considerável de que o direito invocado se sustenta; b) a urgência no provimento jurisdicional, seja em razão do perigo de dano, seja em razão do risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o reconhecimento da ilegalidade da contratação capaz de anular o negócio jurídico ou falha no dever de informação requer maior dilação probatória, após o efetivo contraditório, de sorte que não evidenciada a probabilidade do direito invocado. De igual modo, considerando que os valores vêm sendo debitados de sua folha de pagamento desde o ano de 2024 tendo a parte ajuizado a ação apenas no corrente ano (2026), não se pode reconhecer o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A propósito e por inteira pertinência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAZER C/S INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊN-CIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBA-TÓRIA. VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DE-CISÃO. - Agravante que se insurge contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspender o desconto de reserva de margem consignável (RMC) efetuados pelo banco agravado em razão de emprés-timo consignado sob a modalidade de cartão de crédito. - Alega o agravante que não contratou tal tipo de empréstimo com o banco réu, tendo sido ludi-briado. - Ausência de violação ao artigo 1.017 do CPC. Sendo os autos eletrônicos, ficam dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do refe-rido dispositivo (§ 5º do artigo 1.017 do CPC). - Verificação, em cognição sumária, da ausência de inequívoca demonstração da probabilidade do di-reito, haja vista que o autor, ora agravante não nega tenha contratado com o banco réu. - Perigo da demora ou de risco ao resultado útil do processo que deve ser conjugado com os demais requisitos legais, sendo insufici-ente, por si só, para justificar a concessão da tutela de urgência recursal. - Afigura-se imprescindível, in casu, a dilação probatória, de modo que sejam produzidas provas mais…
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