Processo 3006650-93.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3006650-93.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: MARTHA BRASIL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTENTICAÇÃO DOS DADOS. NULIDADE CONTRATUAL VERIFICADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A., objurgando sentença prolatada pelo MM. Julgador da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Martha Brasil em desfavor da parte apelante. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico sub judice e as obrigações decorrentes deste. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. Em análise percuciente dos autos, constata-se que a instituição financeira se limitou a juntar suposto contrato firmado por meio digital, alegadamente validado por biometria facial ("selfie"), sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca: a efetiva manifestação de vontade da autora; a correspondência entre a biometria apresentada e a pessoa da demandante; a regularidade do procedimento de validação digital; o crédito efetivo dos valores na conta bancária de titularidade da autora. 5. Registre-se que a simples juntada de documentos unilaterais, produzidos exclusivamente pela instituição financeira, não se revela suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sobretudo diante da negativa categórica da consumidora e de sua condição de hipervulnerabilidade. 6. Embora se reconheça a licitude, em tese, da contratação eletrônica, é imprescindível que o fornecedor demonstre a higidez do procedimento, garantindo a autenticidade, a integridade e a inequívoca identificação do contratante. 7. No caso dos autos, a utilização de simples "selfie", desacompanhada de elementos técnicos mínimos que assegurem a autoria do ato, não afasta a plausibilidade da alegação de fraude, sobretudo em cenário amplamente conhecido de utilização indevida de dados pessoais de idosos e aposentados. Logo, considerando a parca e rasa documentação apresentada, não é possível conferir veracidade ao negócio jurídico em análise. 8. Quanto à restituição do valor debitado do benefício previdenciário da autora, deve ser aplicado o entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, fica o promovido condenado à restituição simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data. Portanto, in casu, a restituição se dará…
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