Processo 3006657-85.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3006657-85.2025.8.06.0001 APELANTE: RAIMUNDA COSTA LISBOA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE IDOSA E À VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA DA CONSUMIDORA. ACÓRDÃO CLARO, COERENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Raimunda Costa Lisboa contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Banco PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e declarou prejudicado o recurso adesivo, ao reconhecer a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado mediante biometria facial, registro de IP, geolocalização e comprovação do depósito do valor contratado na conta da autora. A embargante alegou omissão quanto à sua condição de idosa e de pessoa em situação de vulnerabilidade social e econômica, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar especificamente a condição de idosa e a vulnerabilidade social e econômica da embargante; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a validade da contratação eletrônica e reformar o julgamento de mérito; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes e para o prequestionamento da matéria suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa, lógica e coerente as questões essenciais à solução da controvérsia, especialmente a regularidade da contratação eletrônica, a autenticidade dos mecanismos digitais empregados, a comprovação do depósito do valor contratado e a ausência de prova mínima de fraude. A alegação referente à idade e à vulnerabilidade social e econômica da consumidora não evidencia omissão capaz de alterar o julgamento, pois o acórdão reconhece a natureza consumerista da relação e aplica o regime de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, sem dispensar a parte autora da apresentação de elementos mínimos aptos a infirmar a validade do contrato. O dever de fundamentação não obriga o órgão julgador a rebater individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, desde que examine as questões essenciais e apresente fundamento suficiente para justificar a conclusão adotada. A decisão não se torna omissa ou deficiente apenas porque sua fundamentação contraria a tese defendida pela parte, quando o raciocínio adotado se mostra claro, coerente e suficiente. A pretensão de reexaminar a…
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