Processo 3006658-54.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3006658-54.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: ROMARIO SILVA DE SOUSA POLO PASSIVO: BOA VISTA SERVICOS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Romário Silva de Sousa em face de Boa Vista Serviços S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que identificou, mediante consulta paga, a comercialização indevida de seus dados pessoais pela promovida, por meio dos serviços denominados "ACERTA Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo" e "DATAPLUS", os quais permitiriam a terceiros o acesso a informações pessoais mediante simples pagamento eletrônico, sem qualquer autorização ou comunicação prévia do titular dos dados. Afirma que estariam disponíveis informações como nome completo, CPF, data de nascimento, filiação, endereço, telefones, e-mails, classe social, renda presumida, dados financeiros e outras informações cadastrais e de adimplemento, sustentando que a requerida disponibiliza tais dados de forma ampla e irrestrita a terceiros consulentes, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados, ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 12.414/2011. Sustenta ainda que a conduta da requerida configura ato ilícito e afronta aos direitos da personalidade, à privacidade, à intimidade e à autodeterminação informativa, defendendo a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.133.261/SP, segundo o qual a disponibilização indevida de dados pessoais por bancos de dados caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação de efetivo acesso por terceiros. Aduz, ainda, que jamais autorizou a divulgação ou compartilhamento de seus dados pessoais, inexistindo consentimento específico e escrito para tal finalidade, bem como que não foi previamente comunicado acerca da abertura ou utilização de cadastro. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de divulgar, permitir acesso ou compartilhar seus dados pessoais, sob pena de multa diária, a procedência da ação para confirmação da tutela, condenando-se a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00(doze mil reais), conforme inicial de Id 184673505. Juntou os documentos de Id 184673507 a 184673882 e 190436015. Proferida decisão indeferindo a tutela de urgência (Id 192850729). A Boa Vista Serviços S/A requereu habilitação nos autos e apresentou contestação (Id 195789106/195789930 e 195795227). Inicialmente, arguiu litigância abusiva e litigância de má-fé, inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e por não decorrer logicamente a conclusão da narração dos fatos, impugnou o benefício da justiça gratuita e alegou ausência de comprovante de residência válido. No mérito, sustentou que não houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados, pois os dados tratados seriam cadastrais, não sensíveis, obtidos licitamente e utilizados para finalidade de proteção ao crédito; que sua atuação configuraria exercício regular de direito; que os produtos "Acerta" e "Data Plus" teriam finalidade ligada ao…
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