Processo 3006663-08.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3006663-08.2025.8.06.0029 APELANTE: ADRIANA FERREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ADRIANA FERREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na origem, a autora alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, afirmando sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O magistrado de primeiro grau, contudo, fundamentou a improcedência no fato de que a instituição financeira comprovou, por meio de extratos bancários, que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento (ATM), mediante o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal. Concluiu o juízo que a guarda da senha é ônus do correntista e que a ausência de prova em contrário por parte da autora ratifica a validade do negócio. Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese: a) a inexistência de contrato assinado; b) que é pessoa analfabeta funcional; c) a ausência de prova da transferência de valores; e d) a configuração de danos morais e materiais. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S.A., arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o desprovimento do apelo. É o breve relatório. Passo a decidir. DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Ab initio, cumpre destacar que a presente insurgência comporta julgamento por meio de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal confere ao Relator a incumbência de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal prerrogativa visa conferir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, permitindo que questões manifestamente inviáveis sob o aspecto formal sejam resolvidas prontamente, em estrita observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. No caso em tela, a análise dos pressupostos de admissibilidade revela que o apelo padece de vício de regularidade formal insanável, o que autoriza a prestação jurisdicional de forma solitária por este Relator. O exame de admissibilidade é o pressuposto lógico para o conhecimento do mérito recursal. O cerne da controvérsia reside na verificação da observância do princípio da dialeticidade, uma vez que as razões apresentadas pela apelante parecem não confrontar os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença que reconheceu a validade da contratação eletrônica via terminal de autoatendimento. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais a decisão deve ser reformada, atacando especificamente os fundamentos do decisum combatido. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobre o tema, a doutrina de Eduardo Cambi, Paulo Pinheiro, Sandro Kozikoski, Rogéria Dotti e…
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