Processo 3006663-76.2025.8.06.0071

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3006663-76.2025.8.06.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3006663-76.2025.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] POLO ATIVO: CLAUDIA ALVES DE ALENCAR POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A  Vistos, etc…    Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por Cláudia Alves de Alencar em desfavor do Município do Crato, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que foi servidora pública efetiva municipal, ocupante do cargo de Professora, admitida em 06/01/1995 e aposentada em 01/11/2024 na Classe V, 200H, Referência 8, embora sustente que deveria ter sido beneficiada com progressões funcionais por antiguidade nos anos de 1997, 1999, 2003, 2006, 2009, 2012, 2015, 2018 e 2021, alcançando a Referência 9. Sustenta ainda que as Leis Municipais nº 1.558/94, nº 1.972/2000 e nº 2.468/2008 assegurariam a progressão funcional por antiguidade, inicialmente a cada dois anos e, posteriormente, a cada três anos, defendendo que a ausência de avaliação de desempenho pela Administração não poderia prejudicá-la, bem como que deve ser observada apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e invertido o ônus da prova, por estarem os documentos funcionais sob controle do ente público. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, a citação do Município requerido, a procedência da ação para determinar seu enquadramento como Professor Classe V, 200H, Referência 09, a implantação dos valores correspondentes em contracheque, o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, com reflexos, juros e correção monetária, conforme inicial de Id 184696938/ 184696966. Juntou os documentos de Id 184696967 a 184697785.  Deferida a gratuidade da justiça e acolhido o pedido de prosseguimento do feito sob o rito da Lei nº 12.153/09 (Id 185210126).  O Município do Crato foi citado e apresentou contestação (Id 194257254). Inicialmente, arguiu a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a pretensão de reenquadramento funcional decorre de ato único de efeitos concretos, não se tratando de relação de trato sucessivo. No mérito, sustentou que o enquadramento funcional da autora está de acordo com a Lei Municipal nº 2.468/2008; que referida norma prevê o desenvolvimento na carreira por progressão e promoção; que a progressão depende de avaliação de desempenho e regulamentação por decreto do Chefe do Executivo; que a efetivação das progressões somente teria início em 1º de julho de 2009, com intervalos de três anos; e que não haveria fundamento para implantação de progressões anteriores a 2009 ou de progressões adicionais em favor da requerente. Por fim, requereu o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, com extinção do feito sem resolução de mérito, ou, superada a preliminar, a improcedência da demanda, ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito.  A autora apresentar réplica à contestação (Id 198032089). Sustentou a inocorrência da prescrição, afirmando reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, já observada na inicial, e requereu atenção à classe processual, defendendo a tramitação pelo rito da Lei nº 12.153/09. No mérito, sustentou que o Município não enfrentou adequadamente a omissão na concessão das progressões funcionais automáticas…

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