Processo 3006668-83.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006668-83.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3006668-83.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA. AGRAVADO: MARIA ADRIANA PEREIRA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     RELATÓRIO  Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo Estado do Ceará desafiando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco/CE, que deferiu a tutela de urgência requerida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 3000085-13.2026.8.06.0120.   O caso/a ação de origem: o Ministério Público do Estado do Ceará, na qualidade de substituto processual de Maria Adriana Pereira, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado do Ceará e do Município de Marco, noticiando ser a substituída diagnosticada com tumor neuroendócrino bem diferenciado de pâncreas (CID-10 C25), necessitando do uso de uma das seguintes medicações: Lanreotida 120 mg ou octreotida-LAR, conforme prescrição médica.   Requereu, então, inclusive liminarmente, a intervenção do Poder Judiciário, in concreto, para efetivação do seu direito constitucional à saúde.  O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora (ID 190412997, autos de origem). Transcreve-se abaixo seu dispositivo, no que interessa:   "Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE MARCO, solidariamente, forneçam à Sra. Maria Adriana Pereira um dos medicamentos Lanreotida Autogel 120 mg ou Octreotida LAR 30 mg, conforme prescrição médica, de forma contínua, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  Conforme dispõe o Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, consigne-se que, por se tratar de obrigação por prazo indeterminado, a autora deverá comprovar perante o requerido, trimestralmente, por meio de documentação médica, que o tratamento permanece necessário. Essa providência é indispensável para prevenir gastos eventualmente desnecessários, decorrentes de eventual e superveniente desnecessidade.  Sem prejuízo da medida ora deferida, e considerando a necessidade de melhor instrução técnica do feito, DETERMINO a expedição de ofício ao NAT-JUS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nota técnica, manifestando-se, especificamente, sobre os seguintes pontos:  a) Qual o tratamento atualmente disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde para o tumor neuroendócrino de pâncreas (CID-10 C25), considerando as peculiaridades do caso concreto?  b) Os medicamentos Lanreotida Autogel 120 mg e Octreotida LAR 30 mg são indicados e eficazes para o tratamento da patologia descrita?  c) No âmbito do SUS, existe terapia alternativa ou substitutiva eficaz, compatível com o quadro clínico da paciente?  d) O medicamento pleiteado pode ser considerado imprescindível para evitar agravamento do quadro clínico da paciente?  f) A negativa administrativa baseada no não enquadramento em PCDT encontra respaldo técnico-científico?  Citem-se o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE MARCO, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal."   Inconformado, o Estado do Ceará interpôs o presente agravo de instrumento (ID 35185932), sustentando, em suma, a necessidade de observância dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal…

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