Processo 3006670-90.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3006670-90.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3006670-90.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) AGRAVADO : DAVI LUCAS DOS SANTOS SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo do 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo e cartão de crédito consignado c/c repetitória de indébito e indenizatória por danos morais, nos seguintes termos: “ 1) Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça (JG)  2) Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo e cartão consignado com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por  DAVI LUCAS DOS SANTOS SILVA , representado por sua genitora  KELLY DOS SANTOS CAVALCANTE , em face de BANCO PAN S.A. Alega a parte autora, em síntese, que o menor é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba de caráter assistencial e alimentar indispensável à sua sobrevivência, e que teve sua renda comprometida por contratos consignados nulos de pleno direito, celebrados sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil para atos que importem oneração do patrimônio de incapaz. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos, o bloqueio da margem consignável e a fixação de multa em caso de descumprimento. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ambos os requisitos estão configurados. A probabilidade do direito reside no fato de o autor ser menor absolutamente incapaz, cujos representantes legais não podem contrair obrigações que onerem seu patrimônio sem a devida autorização judicial, conforme preceitua o art. 1.691 do Código Civil. Os pais são gestores do patrimônio dos filhos e dependem de crivo judicial para atos que extrapolem a simples administração, o que torna o contrato em tela, em tese, inválido, evidenciando-se, ainda, falha na conduta da instituição financeira ao não exigir tal autorização. Ademais, o perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção dos descontos compromete verba de natureza alimentar, representando risco concreto ao mínimo existencial e ao sustento do menor. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato impugnado, bem como o bloqueio da margem consignável vinculada às referidas operações, impedindo a inclusão de novos descontos até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00 por descumprimento, limitada ao teto de R$ 3.000,00. Cite-se. Intimem-se. Dê-se vista ao MP.   3) No mais, tendo em vista o Ato Normativo 18/2025 deste Egrégio Tribunal, que dispõe sobre o a reestruturação e redefinição das competências dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em observância à Resolução OE n. 06/2024, sobretudo considerando que a matéria em discussão neste feito é afeta ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Financeiras e…

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