Processo 3006672-92.2026.8.19.0054

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006672-92.2026.8.19.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão - TJRJ
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3006672-92.2026.8.19.0054/RJ AUTOR : DAVI NEVES DE PAULA ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RJ157627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida por  DAVI NEVES DE PAULA em face de Light Serviços de Eletricidade S/A, a fim de que seja restabelecido o serviço de energia elétrica em sua residência.   Consta da inicial que parte autora está há quatro dias sem o fornecimento de energia elétrica. Diante da alegada essencialidade do serviço, requereu a concessão da tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.   Acompanhou o pedido a documentação de anexos 2 a 12.   É o breve relatório. Passo a decidir.    O Plantão Judiciário Noturno, por essência, é excepcional (intermitente) e se destina à apreciação de medidas dotadas de urgência qualificada e intensa gravidade, conforme se extrai do regramento legal (Resolução n. 71/2009 do CNJ e Resolução OETJRJ n. 22/2025).    Desta forma, a competência plantonista se assenta no aspecto temporal e na gravidade da pretensão, daí ser fundamental uma criteriosa avaliação das medidas submetidas ao Juízo Plantonista.    Em primeiro plano, a urgência resulta daquelas situações em que o interesse jurídico dos jurisdicionados não pode aguardar o expediente forense regular ou o plantão judiciário diurno, sob pena de sofrer lesão irreparável.    Portanto, no aspecto temporal, deve ser avaliada a equação que envolve critérios de contemporaneidade - fatos jurídicos ocorridos durante o período de duração da competência plantonista - e a necessidade de efetividade do comando judicial durante a competência do plantão.    Tanto a contemporaneidade quanto a efetividade da decisão judicial são marcadores da urgência qualificada, pois evidenciam que a tutela jurisdicional se faz necessária no período noturno, sob pena de violar direito fundamental dos postulantes.    Assim, a tutela pretendida no Plantão Judiciário Noturno exige a avaliação de contemporaneidade e efetividade, sob pena de burla do Juízo natural, também garantia constitucional.    Para além da caracterização da urgência, se mostra fundamental também avaliar a gravidade.    A gravidade se relaciona com o risco e está assentada na instrução do requerimento. Portanto, fundamental avaliar o caderno probatório a justificar a competência plantonista.    Desta forma, as medidas submetidas ao Plantão Judiciário Noturno devem caracterizar urgência qualificada (aspecto temporal) aliada à avaliação da gravidade (comprovação do risco).    No presente caso, constato que os fatos são contemporâneos ao período de duração do Plantão Judiciário Noturno, considerando que a interrupção total do serviço ocorreu no dia 02/08/2026.    Todavia, de acordo com o acervo probatório não há comprovação de risco extremo a justificar a tutela jurisdicional no período noturno. Apesar da alegação de que o restabelecimento do serviço é necessário para o funcionamento de eletrodomésticos e máquinas de trabalho, não há comprovação de grave risco apto a caracterizar a urgência qualificada.    De fato, a questão é dotada de urgência, mas não qualificada, o que justificaria a intervenção judicial no horário noturno.    O restabelecimento da energia no horário noturno só se justifica nas hipóteses em que o fornecimento do serviço esteja relacionado com a manutenção da vida ou agravamento irremediável da saúde, o que não é a hipótese dos autos.    Ressalta-se que a o fato de o autor trabalhar…

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