Processo 3006674-08.2025.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3006674-08.2025.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3006674-08.2025.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEANDRO MENEZES DE PAULA APELADA: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO POR UNIVERSIDADE SEM CURSO RECONHECIDO E SEM CONCEITO PRELIMINAR DE CURSO. INAPTIDÃO PARA REVALIDAÇÃO. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. EXIGÊNCIA EXCLUSIVA DO REVALIDA. INEXISTÊNCIA DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por graduado em Medicina no exterior, visando compelir a Universidade Regional do Cariri (URCA) a instaurar e processar pedido de revalidação de diploma pela via da tramitação simplificada, sob alegação de omissão administrativa e inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a URCA possui competência legal para instaurar procedimento de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina e (ii) estabelecer se existe direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação, independentemente da aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria MEC nº 1.151/2023 condiciona a revalidação de diplomas estrangeiros à existência de curso reconhecido e com Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a 3, requisitos não atendidos pela URCA, cujo curso de Medicina, recém-criado, ainda não possui reconhecimento nem CPC. 4. A ausência de competência legal da universidade impede a instauração do procedimento de revalidação, sendo inviável compelir a Administração Pública a praticar ato para o qual não detém atribuição legal. 5. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 revoga a Resolução nº 01/2022 e extingue a tramitação simplificada para diplomas de Medicina, condicionando a revalidação à aprovação no Revalida. 6. As disposições da Resolução CNE/CES nº 02/2024 possuem eficácia imediata e não geram vácuo normativo, pois o prazo de adaptação previsto refere-se apenas a procedimentos internos das instituições. 7. A autonomia universitária deve ser exercida nos limites da legislação vigente e não autoriza afastamento das diretrizes nacionais de educação. 8. O acordo ARCU-SUL não afasta a aplicação da legislação interna brasileira que institui o Revalida como requisito obrigatório para revalidação de diplomas médicos. 9. A jurisprudência do STJ (Tema 599) reconhece a legitimidade da fixação de critérios pelas universidades para revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive mediante processo seletivo ou exames. 10. Ausente direito líquido e certo, não se justifica a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. ________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 02/2024, arts. 9º, § 4º, 11, 33 e 35; Portaria MEC nº 1.151/2023, art. 1º, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 599; TJCE, Apelação Cível nº 3005195-51.2025.8.06.0112, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª…

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