Processo 3006676-29.2025.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3006676-29.2025.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá  Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3006676-29.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA BRASIL BARRETO CARVALHO REU: URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por Rebeca Brasil Barreto Carvalho em face de Urbano Agroindustrial Ltda., ambos devidamente qualificados. A autora, consumidora gestante, alega que adquiriu um pacote de arroz da marca "Urbano Alimentos" em 29 de outubro de 2025, que o produto encontrava-se dentro do prazo de validade e com a embalagem aparentemente íntegra. Todavia, ao proceder à abertura do invólucro em sua residência para o preparo da refeição familiar, foi surpreendida pela presença de diversas larvas vivas misturadas aos grãos de arroz, fato que lhe causou imediata repulsa, asco e profundo abalo emocional. Ressalta a autora que, à época dos fatos, encontrava-se no segundo mês de gestação, o que potencializou sua preocupação com a segurança alimentar e a integridade de sua saúde e a do feto. Informa que entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor da ré, tendo esta procedido à substituição do produto apenas em 06 de janeiro de 2026, o que, no entendimento da requerente, não exime a responsabilidade da fabricante pelo trauma sofrido. Pugnou, ao final, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, fotografias e vídeos do produto contaminado, além de comprovante da troca realizada pela empresa. Devidamente citada, a requerida URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA. apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade judiciária, argumentando que a autora não comprovou sua condição de hipossuficiência e que o estilo de vida ostentado por seu companheiro em redes sociais seria incompatível com o benefício. No mérito, sustentou a inexistência de prova cabal do nexo de causalidade, alegando que seus processos de fabricação seguem rigorosos padrões de higiene e segurança, possuindo certificações sanitárias que impediriam a presença de insetos no interior das embalagens. Aventou a possibilidade de a contaminação ter ocorrido por armazenamento inadequado no estabelecimento varejista ou na própria residência da consumidora após a abertura do produto. Defendeu que a mera presença de corpo estranho, sem a ingestão do alimento, configuraria mero aborrecimento do cotidiano, incapaz de gerar dano moral indenizável. Por fim, alegou que a substituição do produto em janeiro de 2026 demonstrou a boa-fé da empresa e a solução administrativa do conflito, requerendo a total improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação as partes não chegaram há um consenso, conforme termo de id 199864234. Em id 202700685 a autora apresentou réplica refutando as alegações da ré e reafirmando seus direitos. As partes não requereram produção de prova, permitindo o julgamento antecipado do mérito conforme art. 355, I do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do…

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