Processo 3006677-45.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3006677-45.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: INDUSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INDUSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa (Processo nº 3011054-56.2026.8.06.0001 PJe 1º Grau - Id. 194794611). Na decisão agravada, o Juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação documental cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O magistrado destacou que a agravante é uma empresa regularmente constituída e que não restou demonstrada a total ausência de receitas ou patrimônio que inviabilizasse o custeio da demanda, cujo valor da causa monta em R$ 1.428.615,69 (um milhão, quatrocentos e vinte e oito mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e nove centavos). Considerou, ainda, que o déficit financeiro anunciado pela pessoa jurídica seria perfeitamente administrável, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso (Processo nº 3006677-45.2026.8.06.0000 PJe 2º Grau - Id. 35189704). Em suas razões, sustenta que atravessa uma grave e prolongada crise econômico-financeira, evidenciada por resultados negativos e severas restrições operacionais. Argumenta que a exigência de demonstração de penúria extrema ou ausência absoluta de faturamento extrapola os requisitos legais do art. 98 do CPC e desconsidera a natureza dinâmica da atividade empresarial, na qual a existência de ativos imobilizados não se confunde com liquidez imediata. Alega, ainda, que a manutenção do ato impugnado configura cerceamento de defesa e obstáculo ao acesso à jurisdição, especialmente por se tratar de embargos à execução, onde se discute a legalidade de um vultoso crédito bancário. Diante desse cenário, a recorrente pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar a eficácia da decisão que ordenou o pagamento imediato das custas, evitando o cancelamento prematuro do processo de origem. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade judiciária de forma integral. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso para fins de análise do pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de ulterior reapreciação por ocasião do julgamento definitivo do agravo. Destaco, de logo, que a análise feita neste ensejo refere-se a juízo superficial, não sendo possível adentrar ao mérito processual de modo mais agudo, sob pena de desvirtuar a natureza da suspensividade e afetar o próprio julgamento exclusivo da decisão agravada, a ser feito pelo colegiado. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator, uma vez verificados os pressupostos legais, apreciar os pedidos de efeito suspensivo e de tutela antecipada formulados no bojo do agravo de instrumento, conforme a natureza da pretensão recursal deduzida. O efeito suspensivo requerido, de natureza conservativa, visa sustar os efeitos da…
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