Processo 3006678-72.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 3006678-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Jhanina Jaldin Jimenez - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de JHANINA JALDIN JIMENEZ, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coator o MM. Juízo da 1ª RAJ Comarca de Guarulhos/SP, uma vez que, em decisão proferida nos autos originários nº 1504809-65.2026.8.26.0448, decretou a prisão preventiva da paciente. Aduz a impetrante a inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da cautelar, não se encontrando presentes os requisitos do artigo 312, devendo ser considerada a aplicação do artigo 282, §6º do Código de Processo Penal, bem como que a primariedade da paciente deve ser valorada. Ademais, aduz não ter sido demonstrada a inadequação ou ineficácia das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP, que se revelariam, segundo a Defesa, proporcionais, militando em favor da increpada a presunção de inocência. Sustenta, ainda, que a paciente está grávida de 10 semanas e é acusada de crime praticado sem violência ou grave ameaça. Invoca o art. 318-A do CPP, que impõe a substituição da preventiva por prisão domiciliar para gestantes, salvo crimes com violência/grave ameaça ou contra o próprio filho. Ex positis, estando presente o fumus boni juris e o periculum in mora, requer a concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de prisão domiciliar nos termos do artigo 318-A do Código de Processo Penal. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao compulsar os autos, constata-se que a paciente é suspeita de haver cometido o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na espécie, encontram-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam a decretação da prisão preventiva do paciente, inclusive já tendo sido oferecida a exordial acusatória. (fls. 1/5 dos autos de origem) Em breve síntese, no dia 26 de março de 2026, por volta das 15h40min, na Rua Santa Isabel, nº 475, Vila Augusta, Guarulhos/SP, JHANINA JALDIN JIMENEZ e ADESIL CHURA SANDAGORDA foram flagrados na posse de entorpecentes destinados à comercialização, sem qualquer autorização legal. A droga apreendida consistia em cocaína distribuída em 185 porções individuais, totalizando aproximadamente 1.856,5g, conforme atestado pelos laudos periciais. (fls. 60/62 dos autos de origem) As investigações revelaram que os denunciados agiam de forma coordenada no tráfico de drogas. Agentes de polícia civil haviam recebido informações de que um casal realizava, periodicamente, o recebimento de entorpecentes naquele endereço para posterior distribuição a traficantes locais. Durante operação de vigilância, os policiais avistaram os dois suspeitos em via pública, com comportamento agitado e aparente atenção ao…
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