Processo 3006688-42.2026.8.19.0023
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3006688-42.2026.8.19.0023/RJ AUTOR : FILIPE DE OLIVEIRA MOTA ADVOGADO(A) : JOÃO GABRIEL DANTAS SILVA (OAB RJ245762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, ajuizada por Filipe de Oliveira Mota em face de Yago Comércio de Veículos Ltda., Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Localiza Rent a Car S.A. Tendo em vista a documentação anexada aos autos, exerço juízo de retratação em relação à decisão evento 12, DESPADEC1 e defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. A petição inicial, contudo, demanda regularização quanto à formação da relação processual. Conforme a própria narrativa, a Cédula de Crédito Bancário nº 2924626929, cuja anulação, inexigibilidade ou alteração subjetiva é pretendida, foi formalizada em nome de Terezinha de Jesus da Silva, na qualidade de emitente e devedora, no valor de R$ 75.652,48, garantido por alienação fiduciária do veículo objeto da demanda. A pretensão deduzida abrange, inclusive, a extinção da referida cédula ou, subsidiariamente, a exclusão de Terezinha da posição de devedora e a inclusão do autor em seu lugar. A eventual procedência dos pedidos, portanto, produzirá efeitos jurídicos diretos sobre a esfera patrimonial e contratual de Terezinha, que figura formalmente como devedora no negócio impugnado, podendo resultar na extinção de sua obrigação, na modificação da titularidade da dívida ou no desfazimento do conjunto contratual do qual participa. Sobre o litisconsórcio necessário decorrente da natureza da relação jurídica material, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A segunda forma de tornar um litisconsórcio necessário é a própria natureza jurídica da relação de direito material da qual participam os sujeitos que obrigatoriamente deverão litigar em conjunto. Na realidade, a necessidade de formação do litisconsórcio não decorre somente da natureza da relação jurídica de direito material, mas também da limitação processual que determina que somente as partes sofrerão os efeitos jurídicos diretos do processo. No plano do direito material, fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam. Significa dizer que existem determinadas relações jurídicas de direito material que, gerando-se um efeito jurídico sobre ela, seja modificativo ou extintivo, todos os sujeitos que dela participam sofrerão, obrigatoriamente, tal efeito jurídico”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 13ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 319). A lição aplica-se diretamente à hipótese, pois não se mostra possível declarar a nulidade ou a inexigibilidade de obrigação formalmente assumida por Terezinha, tampouco determinar sua exclusão da Cédula de Crédito Bancário, sem que ela integre a relação processual e possa exercer plenamente o contraditório. A relação jurídica submetida à apreciação é incindível, uma vez que o provimento modificativo ou extintivo pretendido necessariamente alcançará a pessoa que figura no instrumento como emitente e devedora. Cuida-se, sob a perspectiva da relação material narrada, de hipótese que exigiria a participação conjunta do autor e de Terezinha na defesa da pretensão de desconstituição ou modificação do negócio, configurando o denominado litisconsórcio ativo necessário. A figura,…
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